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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/01/2015 Empresa que fica com parcela de empréstimo consignado deve indenizar.

 
Por Jomar Martins
O empregador que faz convênio de empréstimo consignado é responsável por repassar à instituição financeira todos os valores descontados diretamente do pagamento do funcionário. Esse entendimento levou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a aumentar de R$ 20 mil para R$ 30 mil o valor da reparação moral fixado em favor de uma ex-empregada na primeira instância trabalhista.
A autora contou que conseguiu empréstimo em 2010 com a Caixa Econômica Federal, cujas parcelas seriam descontadas diretamente na folha de pagamento do Centro dos Funcionários do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Cejus), onde trabalhava como atendente de creche.
Apesar de sofrer descontos, ela ficou sabendo em 2012 que a Caixa não estava recebendo os valores. Como decorrência, seu nome foi parar no cadastro do SPC/Serasa na condição de inadimplente. E pior: a autora não pôde contrair financiamento do programa ‘‘Minha Casa, Minha Vida’’.
O Cejus reconheceu ter atuado como intermediário no empréstimo, mas alegou ter enfrentado problemas no repasse, em função de alguns inadimplementos, e disse que em 2011 repassou essa responsabilidade ao TJ-RS. Os argumentos da ré foram rejeitados em primeira instância. Conforme a sentença, cabia ao empregador zelar pelo fiel cumprimento da obrigação assumida perante o empregado.
Apropriação indébita
A relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Brígida Barcelos Toschi, avaliou que a falta de repasse feriu os direitos de personalidade da autora, atraindo o dever de reparação. ‘‘A retenção (...) caracteriza não só conduta culposa da reclamada, como também crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do CP [Código Penal]’’, afirmou a relatora.
‘‘Ainda que tenham ocorrido fatos alheios à vontade da empregadora que a impediam de efetuar o repasse, deveria ela ter providenciado o ressarcimento dos valores retidos imediatamente ou então providenciado o pagamento individualizado dos financiamentos dos empregados que estavam tendo os descontos efetivados’’, escreveu. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
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