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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

13/06/2014 Banco que demorou para concluir rescisão deve indenizar ex-funcionário

 
 
A demora de uma empresa para pagar integralmente os valores da rescisão do contrato de trabalho foi o argumento para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condená-la ao pagamento de indenização correspondente ao que o empregado deixou de receber de seguro-desemprego.
No caso em questão, um banco deverá indenizar por danos materiais um escriturário que perdeu o direito ao seguro-desemprego. O contrato foi rescindido em janeiro de 2012, mas a rescisão não foi concluída no sindicato da categoria porque o banco deixou de incluir nos cálculos verba referente à estabilidade acidentária e, por isso, o trabalhador não aceitou a quitação. A parcela que faltava só foi quitada em abril, três meses após o desligamento, e a homologação ocorreu em maio, quando já expirado o prazo para o seguro.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou que o ex-empregado estava amparado pelo direito quando recusou a homologação da rescisão por não estarem todos os créditos nos cálculos. E, segundo a sentença, “o banco atrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão”. Por isso, condenou-o ao pagamento da indenização.
O banco apelou afirmando que não teria atrasado os pagamentos e que o escriturário rejeitou a homologação “sem qualquer justificativa”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) tirou da condenação a indenização por entender que não ficou demonstrado que o banco agiu para prejudicar o ex-empregado, pois efetuou o pagamento de várias verbas rescisórias no prazo legal.
O ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST, reiterando o argumento de que a demora do banco em pagar integralmente as verbas levou à demora na realização da homologação definitiva e, consequentemente, a entrega das guias, documento imprescindível para o requerimento do benefício.
Para o relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez constatado que a demora no pagamento das verbas rescisórias e da homologação causou prejuízo ao empregado, impossibilitado de receber o seguro-desemprego, a empresa deve ser responsabilizada pela indenização correspondente.
Assim, com base no artigo 927 do Código Civil, restabeleceu a sentença pela indenização no valor do seguro-desemprego que o escriturário receberia, se tivesse solicitado o direito no prazo legal. Esse artigo estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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