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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

21//11/2019 - PARTICIPAÇÃO COLETIVA Incide contribuição previdenciária em pagamentos de PLR sem participação do empregado.

 
PARTICIPAÇÃO COLETIVA
Incide contribuição previdenciária em pagamentos de PLR sem participação do empregado.
 
A ausência de comprovação da participação dos empregados na determinação das metas a serem atingidas enseja a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de PLR. O entendimento é da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

Carf
Prevaleceu o voto do relator, conselheiro, que para ele, a mera presença de cláusula no programa de participação nos resultados (PPR) mencionando metas previamente estabelecidas não é suficiente para afastar a incidência de contribuição previdenciária quando não devidamente comprovada a participação dos empregados na elaboração das metas.
 
Isso porque, da leitura dos artigos 2º e 3º da Lei 10.101/2000 deduz-se que os principais pilares de legitimidade de um plano de PLR são intervenção do sindicato e participação dos empregados na negociação do plano, existência de regras claras e objetivas para a distribuição dos valores, momento do arquivamento do acordo; e periodicidade do pagamento de parcelas referentes à PLR.
 
No caso concreto, o conselheiro defendeu que os documentos trazidos nos autos que foram elaborados unilateralmente e não são aptos a comprovar a substantiva participação dos empregados. 
 
"Assim, não atendidos os requisitos estabelecidos em Lei, resta desnaturada a verba paga a título de PLR, atraindo a incidência de contribuição previdenciária", disse. 
 
De acordo com o conselheiro, a Constituição Federal instituiu entre os direitos sociais dos trabalhadores a possibilidade de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, desvinculando estas parcelas da sua remuneração.
 
"Assim, uma vez estabelecido que a parcela relativa à participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração do trabalhador, o referido dispositivo constitucional afastou, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 195 da CF sobre tais valores”, afirmou.
 
Fonte: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
 
A ausência de comprovação da participação dos empregados na determinação das metas a serem atingidas enseja a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de PLR. O entendimento é da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

Carf
Prevaleceu o voto do relator, conselheiro, que para ele, a mera presença de cláusula no programa de participação nos resultados (PPR) mencionando metas previamente estabelecidas não é suficiente para afastar a incidência de contribuição previdenciária quando não devidamente comprovada a participação dos empregados na elaboração das metas.
 
Isso porque, da leitura dos artigos 2º e 3º da Lei 10.101/2000 deduz-se que os principais pilares de legitimidade de um plano de PLR são intervenção do sindicato e participação dos empregados na negociação do plano, existência de regras claras e objetivas para a distribuição dos valores, momento do arquivamento do acordo; e periodicidade do pagamento de parcelas referentes à PLR.
 
No caso concreto, o conselheiro defendeu que os documentos trazidos nos autos que foram elaborados unilateralmente e não são aptos a comprovar a substantiva participação dos empregados. 
 
"Assim, não atendidos os requisitos estabelecidos em Lei, resta desnaturada a verba paga a título de PLR, atraindo a incidência de contribuição previdenciária", disse. 
 
De acordo com o conselheiro, a Constituição Federal instituiu entre os direitos sociais dos trabalhadores a possibilidade de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, desvinculando estas parcelas da sua remuneração.
 
"Assim, uma vez estabelecido que a parcela relativa à participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração do trabalhador, o referido dispositivo constitucional afastou, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 195 da CF sobre tais valores”, afirmou.
 
Fonte: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 
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