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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

02/04/2015 Mantida decisão que negou dano moral a empregado dispensado no segundo dia de trabalho.

 
O pedido de indenização por dano moral de um trabalhador dispensado no segundo dia de trabalho pela Orca Construtora e Concretos Ltda., de Aparecida do Norte (GO), foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso em que o trabalhador reiterava o pedido, ficando a empresa obrigada apenas ao pagamento das verbas rescisórias.
O empregado, na reclamação trabalhista, afirmou que pediu demissão da obra de um grande supermercado, convencido por proposta melhor da Orca. Segundo seu relato, no primeiro dia de trabalho pediu para encerrar o expediente depois de jornada exaustiva das 7h às 23h, e, no dia seguinte, foi surpreendido com a dispensa.
A construtora negou ter induzido o empregado a pedir demissão do emprego anterior. Sem informar as razões da demissão, ofereceu, na audiência, a possibilidade de reintegração.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) rejeitou o argumento do trabalhador de que teria sido assediado pela Orca para mudar de emprego anterior, mas condenou a empresa a indenizá-lo por danos morais em R$ 7,5 mil, por entender que, ao dispensar o empregado com apenas um dia de trabalho, a empresa "se valeu do poder de direção de modo abusivo, impondo a mais dura sanção ao contrato de trabalho sem apelar a qualquer mecanismo de pedagogia".
A Orca recorreu afirmando que não houve ato ilícito. Sustentou que apenas contratou o operário e, "diante de seu baixíssimo desempenho", o demitiu. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu a indenização por danos morais, mantendo as obrigações trabalhistas. Para o TRT, a frustração da dispensa no segundo dia de trabalho não enseja indenização, "porque a despedida sem justa causa é um direito potestativo do empregador, que pode exercitá-lo a qualquer momento".
No recurso ao TST, o operário insistiu na existência de dano por causa da frustração da expectativa e do abuso do poder de direção por parte da empresa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, porém, observou que no contexto do processo, em que o TRT entendeu que não houve comprovação do dano moral, entendimento diferente exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126. A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
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