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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

17/01/2019 - Diferenças salariais reconhecidas judicialmente impactam em cálculo de PDV.

 
Diferenças salariais reconhecidas judicialmente impactam em cálculo de PDV.
 
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Porto Alegre (RS), entendeu que as diferenças salariais reconhecidas em primeira instância são aplicáveis ao valor devido em Plano de Demissão Voluntária (PDV), determinando o seu pagamento ao empregado aderente. O acórdão confirmou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, mantendo-a em todos os aspectos. 

O reclamante aderiu ao PDV baseando-se nas regras estipuladas em acordo coletivo, no qual havia menção expressa de que a remuneração base a ser considerada para cálculo da parcela indenizatória seria aquela percebida pelo empregado no mês anterior à adesão ao Plano – excluídas eventuais diferenças salariais obtidas em demanda judicial. Em recurso, a reclamada reivindicou que essa cláusula fosse interpretada de forma restritiva, ou seja, excluindo-se do cálculo da indenização os valores decorrentes da decisão trabalhista de primeira instância. 

O pedido foi considerado improcedente pelo relator do processo, desembargador Luiz Alberto de Vargas, uma vez que os valores devidos na sentença de primeiro grau eram de natureza salarial (decorrentes de promoções de classe e de incorporação do vale-alimentação). Diante disso, a 8ª turma entendeu que eles integram a remuneração do último mês do trabalhador e devem impactar diretamente na fórmula de cálculo da indenização. 

Na decisão de primeira instância, enfatizou-se que, caso não fossem aplicadas à indenização as parcelas devidas na condenação, restaria conflagrada violação ao princípio de isonomia e ao livre acesso ao Poder Judiciário. Assim sendo, a interpretação restritiva da cláusula foi afastada, por abusiva, sendo rejeitados os argumentos da reclamada.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4.
Diferenças salariais reconhecidas judicialmente impactam em cálculo de PDV
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