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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

31/07/2014- Justiça afasta Imposto de Renda sobre terço de férias.

Profissionais ligados a pelo menos cinco entidades de classe estão isentos de pagar o Imposto de Renda (IR) sobre o terço constitucional de férias. A possibilidade, concedida por decisões de primeira e segunda instâncias, refletem uma discussão polêmica. Atualmente, há pelo menos 16 ações sobre o tema em andamento, com decisões conflitantes. Entre as associações que conseguiram o benefício estão as que representam delegados da Polícia Federal, técnicos e auditores da Receita Federal.
A discussão tributária, que deve ser uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), preocupa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que vê um "poder multiplicador" nessas demandas. De acordo com estimativas da procuradoria, o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o terço de férias pelos setores públicos e privados nos próximos três anos traria impacto de R$ 13,37 bilhões aos cofres públicos.
Nos processos judiciais, as entidades pedem que seus associados não tenham que recolher o IR - com alíquota de até 27,5% - sobre o adicional de férias, correspondente a um terço do salário. O percentual é retido na fonte pelos empregadores.
Na Justiça, os debates têm girado em torno da natureza da verba trabalhista. Caso o terço constitucional seja considerado uma indenização, não haveria incidência do imposto. Por outro lado, se a verba for salarial, seria devido o IR. "Uma verba considerada indenizatória está cumprindo o papel de repor um dano anterior. Desta forma, o trabalhador não está auferindo uma renda nova", diz a advogada Letícia Prebianca, do Siqueira Castro Advogados.
Ao decidirem sobre o tema, alguns magistrados têm considerado que o STJ já deu a palavra final sobre a natureza da verba em fevereiro. Na época, ao finalizar o julgamento de um processo da Hidrojet, os ministros da 1ª Seção da Corte entenderam, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional.
O precedente foi utilizado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, que conseguiu decisão favorável em outubro de 2013. Para o juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, não é possível fazer a diferenciação entre o IR e a contribuição previdenciária. "O caso do Imposto de Renda não se distingue das contribuições previdenciárias porque, possuindo natureza indenizatória, a verba não traz acréscimo patrimonial ao trabalhador", afirma na decisão.
A advogada que representa a associação no processo, Ana Maria Vaz de Oliveira, do Torreão Braz Advogados, defende na ação que não existe previsão legal para cobrança do Imposto de Renda. "O escopo [do terço constitucional] é indenizar o servidor que trabalhou o ano todo, para que ele possa descansar, sem prejuízo de suas despesas cotidianas", diz.
Também já conseguiram decisões favoráveis o Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (Sindireceita), a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF).
O entendimento, entretanto, nem é sempre favorável ao trabalhador. Exemplo disso é uma decisão do juiz José Márcio da Silveira e Silva, da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, dada em processo proposto pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (Fenaprf). "Afirma a autora, para sustentar a inexigibilidade do Imposto de Renda, que a parcela teria natureza indenizatória. No entanto, pergunto, qual seria o prejuízo, o dano, que o terço constitucional de férias visaria indenizar?", questiona o magistrado.
A posição é defendida também pela PGFN. Para o procurador João Batista de Figueiredo, coordenador-geral da representação judicial da PGFN, o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária têm finalidades diferentes e, portanto, não seria possível comparar as hipóteses de incidência. "Entendemos que não existe como enquadrar [o terço constitucional] como de natureza indenizatória. Ele representa um aumento efetivo de renda", diz.
O tema poderá, em breve, ser pacificado pelo STJ. Em março, após receber recurso interposto pelo Estado do Amapá, o ministro Benedito Gonçalves encaminhou o assunto à 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento da Corte.
No processo, que envolve uma pessoa física, o Estado do Amapá conseguiu provar que existem entendimentos divergentes entre a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá - que decidiu pela tributação - e decisões anteriores do próprio STJ pela não incidência sobre o terço de férias.
Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, se julgar pela não tributação, o STJ manteria a "coerência". "O fato de a discussão envolver um tributo ou outro não altera a natureza do terço constitucional de férias", afirma.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.       
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