Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

12/03/2015 Empregado que fraudou eleição da CIPA não reverte dispensa justificada.

 
Um técnico de segurança do trabalho da Fundação ABC – Hospital Universitário de São Bernardo do Campo (SP), dispensado por justa causa por ter fraudado o processo eleitoral dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) do hospital, tentou reverter a decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Tribunal não proveu seu agravo de instrumento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) informou que, ao auxiliar no processo eleitoral da Cipa do Hospital Anchieta, integrante do complexo hospitalar de São Bernardo do Campo, o empregado violou a urna quando a tinha sob sua responsabilidade até a contagem dos votos. O fato foi comunicado à gerente de gestão de pessoas pelo superior do empregado. Ele disse que, ao ser indagado, o empregado lhe contou que tinha aberto a urna, inserido algumas cédulas e retirado outras, porque teria interesse em que algumas pessoas não participassem da CIPA. O fato foi presenciado por outra testemunha.
A sentença havia afastado a justa causa, entendendo houve perdão tácito da empresa, que deu continuidade ao escrutínio. Mas, para o TRT, o fato de a chefia ter deliberado pela continuidade da apuração da votação não implica o perdão tácito: tratou-se de deliberação interna da empresa, que foi revertida posteriormente porque a eleição foi cancelada, e realizada outra. O tempo para aplicação da justa causa foi respeitado, afirmou a decisão regional.
TST
Em sua defesa, o empregado insistiu na existência do perdão tácito porque não teria ocorrido a imediatidade necessária à validação da sua demissão por justa causa. Mas no entendimento do relator, Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional deixou claro que a punição foi imediata, uma vez que o lapso de tempo entre o conhecimento da falta grave e a aplicação da justa causa se deu para averiguação do ocorrido. O fato ocorreu em 18/8/2011, data em que chefe do empregado tomou conhecimento da violação da urna, e a dispensa foi comunicada em 25/8/2011.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia