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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/03/2019 - Perdas no recebimento de empréstimos configuram despesas operacionais

DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO
Perdas no recebimento de empréstimos configuram despesas operacionais.
 
Perdas no recebimento de empréstimos configuram despesas operacionais e são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 
 
A Turma, por unanimidade, entendeu que descontos concedidos ao devedor na renegociação de operações de crédito configuram despesas operacionais e dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
 
Isso porque, para os conselheiros, o montante a ser tributado corresponde ao valor líquido efetivamente recebido pela empresa prestadora dos serviços financeiros, isto é, consiste na diferença entre o valor total da operação e o montante dos descontos concedidos ao devedor.
 
No voto, o relator, conselheiro afirmou que não enxerga irregularidade nos lançamentos. "Ao reconhecer, na época da renegociação o valor total da operação e deduzir o montante dos descontos concedidos, a empresa leva a resultado tributável o valor líquido recebido na operação, o que é, em suma, o que deveria ser feito ao final", diz.
 
Segundo ele, não se trata de caso de baixa dos débitos de difícil cobrança, "mas sim de despesas com descontos de operações de renegociação de débitos no qual os descontos são concedidos em razão da necessidade de concessão de vantagens aos clientes para recuperação de parte do valor devido". 
 
Segundo o relator, a forma de contabilizar os descontos dados em negociações de débitos em atraso, apesar de diferente da pretendida pela fiscalização não influi nos valores que devem ser efetivamente oferecidos à tributação.
 
"Em verdade, conforme decidido pela DRJ, o grande problema da autuação neste ponto se refere a uma premissa básica que não foi provada. Todo o raciocínio da fiscalização se baseia na premissa que os valores a receber não foram oferecidos à tributação na sua origem ou teriam sido integralmente baixados anteriormente.  Com base nestas premissas a fiscalização passou a entender que a recorrente  deveria oferecer  os  valores", afirma. 
 
No entanto, de acordo com o relator, as premissas não se confirmam. "Não foi provado que os valores não tenham sido oferecidos anteriormente  à tributação  ou  que,  sendo  oferecidos,  foram integralmente revertidos como baixa. Toda a demonstração apresentada limita-se a tratar apenas das contas abrangidas pela renegociação de dívidas, sem informar  nem provar a inexistência de tributação anterior", defende. 
 
Caso

No caso analisado, um auto de infração contra o contribuinte mostrava a ausência de retenção do Imposto de Renda na fonte ­em serviços de terceiros. A autuação se refere à não retenção de IRRF sobre os pagamentos efetuados uma promotora de vendas. A empresa, em resposta à fiscalização, alegou que não havia previsão legal para a retenção. O pagamento dos valores decorre de acordo entre a Companhia  Brasileira de Distribuição e a empresa de vendas.
 
Na ocasião, a fiscalização entendeu não serem dedutíveis as despesas ao perceber que a atividade desenvolvida se incluía dentre as obrigadas à retenção na fonte assim concluiu a fiscalização. Neste ponto, a fiscalização analisou os valores dos descontos concedidos em negociações de  débitos vencidos que foram baixados como despesas.  
 
Conceito de Renda

Na avaliação de um tributarista especializado, um dos grandes desafios atuais é a constatação do conceito constitucional de "renda".
 
"Andou bem o Carf, uma vez que não pode se considerar lucro aquele montante que que ultrapassa o valor líquido efetivamente recebido pela empresa prestadora dos serviços financeiros", disse. 
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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