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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/06/2015 Mudança definitiva da empresa não gera adicional, decide TST.

 
O adicional de transferência a funcionário só é devida nos casos em que a mudança da empresa para um novo local é provisória. Foi o entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou para absolver a Ibema Companhia Brasileira de Papel de pagar o benefício a uma auxiliar administrativa. A sede da empresa foi transferida de Ponta Grossa para Curitiba (PR). Segundo o colegiado, de forma definitiva.
A empregada foi contratada na década de 1990 para trabalhar em Ponta Grossa, mas em 2008 a companhia se transferiu em caráter definitivo para Curitiba. Dispensada em 2010, ela ingressou com uma reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa para requerer o adicional de transferência.
A primeira instância entendeu que a extinção da sede empresarial não exclui o direito à percepção do adicional de transferência e determinou o pagamento no percentual de 25% do salário, a partir de março de 2008 até a extinção do contrato de trabalho.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (MA). Em sua defesa, argumentou que o adicional não seria devido, pois a empregada continuou residindo em Ponta Grossa, que fica a cerca de 100 km de Curitiba. Contudo, o TRT manteve a decisão do primeiro grau.
O caso, então, foi para o TST. Segundo o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, com a extinção do estabelecimento, não há mais o direito do empregado à permanência no local da prestação do serviço ou da contratação. "Nessa hipótese, não sobraria alternativa ao empregador senão a demissão ou a transferência em caráter definitivo", destacou.
Por unanimidade, a turma excluiu da condenação o pagamento de adicional de transferência, por violação do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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