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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

13/04/2015 Homem é condenado por coação a funcionários de sua empresa.

 
A Justiça Federal condenou a dois anos de prisão um homem por ter cometido o crime conhecido como coação no curso do processo. A decisão é da juíza federal Lorena de Sousa Costa, da 1ª Vara Federal de Jales/SP.
De acordo com o Ministério Público Federal, o réu ameaçou demitir dois de seus funcionários, comparecendo a casa de um deles, caso testemunhassem contra o ele em um processo trabalhista.
Na ocasião, os funcionários lhe informaram que, se fossem nomeados como testemunhas no processo, diriam a verdade em juízo. No mesmo dia, os dois foram demitidos da empresa em que trabalhavam.
O crime, previsto no artigo 344 do Código Penal, consiste em usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
A juíza desta que para a consumação do crime basta “o mero emprego de violência ou grave ameaça, independentemente de qualquer outro resultado naturalístico”.
Em audiência, o réu negou as acusações que lhe foram feitas. Mas para Lorena Costa, apesar da negação dele, é relevante esclarecer que neste crime “a clandestinidade é essencial para sua configuração. O momento consumativo se dá somente quando os sujeitos do delito estão a presenciá-lo, razão pela qual determinados tipos de prova, como a documental ou pericial, não possibilitam a demonstração do fato delituoso”.
Desse modo, “a análise da prova testemunhal assume crucial relevo para apuração da autoria e materialidade delitivas, que, no presente caso, demonstra a grave ameaça sofrida pelas vítimas, dirigida de forma consistente pelo acusado, que ao não ter a concordância das vítimas, providenciou a demissão deles”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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