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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/03/2015 Operário vai receber R$ 60 mil por dano moral e estético.

 
Por Giselle Souza
Um operário vai receber R$ 60 mil por danos materiais e estéticos em razão do acidente de trabalho que lhe causou a perda de três dedos. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). Pela decisão, o trabalhador também terá direito às diferenças do seguro de emprego por acidente de trabalho, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 58.929,18 — deduzindo-se a quantia já recebida de R$ 2.880 mil. Cabe recurso.
O operário exercia a função de auxiliar de operações industriais em uma empresa automotiva. Ele foi contratado no dia 3 de setembro de 2005. Ele contou à Justiça que, poucos dias depois, no dia 26 de setembro, foi designado a operar uma máquina sem prévio treinamento, o que levou ao esmagamento dos seus dedos, que foram prensados entre a rebarbadora (tipo de ferramenta) e o calibrador, instrumento que estava no local, mas era inoperante. O fato de o calibrador não ter sido retirado do local pela empresa teria contribuído para gerar uma condição insegura de trabalho, de acordo com o funcionário.
A empregadora foi condenada na primeira instância, mas o juízo declarou a culpa concorrente do empregado, que recorreu. Em sua defesa, a companhia alegou culpa exclusiva do autor, argumentando que forneceu os equipamentos de proteção individual necessários à prevenção de riscos, além de investir, continuamente, em equipamentos de proteção coletiva.
No recurso, o autor pediu o aumento das indenizações por dano moral e estético, estipuladas pela primeira instância em R$ 20 mil cada. Ele justificou o pedindo dizendo que lesões causaram invalidez permanente, em grau de 33%, como concluiu o laudo pericial. Ele ainda teria ficado impossibilitado de exercer a profissão de músico, que desenvolvia paralelamente à atividade de eletricista industrial.
Para a juíza convocada Maria Helena Motta, relatora do recurso, acolheu o pedido do operário. Na avaliação dela, a empresa agiu de forma negligente. “Ela permitiu que um trabalhador recém-contratado operasse maquinário para o qual não estava devidamente preparado, além de não ter proporcionado um local de trabalho seguro, olvidando-se de retirar o calibrador inoperante que provocou o esmagamento dos dedos do Autor, imprensados entre a rebarbadora e o calibrador”, afirmou.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
 
 
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