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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/05/2019 - Frentista assaltado no trabalho receberá R$ 9 mil de indenização por danos morais.

FALTA DE SEGURANÇA
Frentista assaltado no trabalho receberá R$ 9 mil de indenização por danos morais.
 
Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que o frentista de um posto de gasolina deve receber R$ 9 mil de indenização por danos morais por ter sido assaltado durante o expediente.

Reprodução
O caso, de acordo com o colegiado, causou danos psicológicos presumidos ao trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora.
Segundo o relator do recurso, ficou comprovado que o posto de gasolina de Santa Cruz do Sul (RS) mantinha vigilância apenas no período da noite, e não durante as jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados.
 
“Nesse sentido, entendo que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus trabalhadores, e por isso deve ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo empregado”, diz.
 
Assim, conforme o magistrado, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira objetiva, ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores e de que é ela quem deve arcar com a reparação dos danos decorrentes de seu empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a ocorrência.
 
"As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é o caso do reclamante, o qual não recebeu treinamento apropriado", afirmou o confirmar sentença de juízo de primeiro grau.
 
Comprovação
Para comprovar o assalto sofrido, o frentista anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pediu, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido.
 
A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4 região. 
 
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