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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/08/2014 Pessoa jurídica é responsável por danos causados por seus membros.

A pessoa jurídica deve responder por danos materiais causados por membros que a representam. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (Anca) a indenizar a União por estragos causado por integrantes do MST.
O processo tem origem em maio de 2000, quando integrantes do MST invadiram a sede da Secretaria da Receita Federal em São Paulo e depredaram o imóvel. Os custos de reparação chegaram a R$ 7.866,80.
Na ação, o colegiado entendeu que a Anca deve ser responsabilizada por ser um “braço financeiro” do movimento dos sem terra, que, por sua vez, não pode ser incluído no pólo passivo da ação pois não é pessoa jurídica formal.
“Tendo em vista que a associação requerida é definida como um dos ‘braços financeiros’ do MST, bem como se considerando que a ausência de constituição formal de tal movimento impede a sua responsabilização em ação indenizatória e que o direito repugna a impunidade, de rigor a manutenção da Associação Nacional de Cooperação Agrícola no pólo passivo da ação”, diz a decisão da corte.
No mérito, a Turma decidiu que o pedido está amparado no princípio da responsabilidade civil, previsto nos artigos 186 do Código Civil e 5, incisos V e X, da Constituição Federal e que estão presentes os requisitos para sua configuração – dano, conduta ilícita e nexo de causalidade.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
 
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