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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/09/2015 Quadro de carreira sem homologação do MTE não impede a equiparação salarial.

 
O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho garante salário igual a trabalhadores que tenham funções idênticas e prestem serviços de igual valor ao mesmo empregador, na mesma localidade. O parágrafo segundo desse artigo ressalva que a equiparação salarial não prevalecerá quando o empregador tiver um quadro de carreira que estabeleça promoções para os funcionários pelos critérios de merecimento e antiguidade.
Mas, segundo o inciso I da Súmula nº 6 do TST, o quadro de carreira só será válido quando for homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foi com base nesse aspecto da legislação, que a 5ª Turma do TRT da 2ª Região aceitou o recurso de uma ex-funcionária da Companhia do Metropolitano de São Paulo e determinou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, em razão de equiparação salarial com outro funcionário da empresa.
A trabalhadora alegou que ela e um colega exerciam a função de Operador de Transporte Metroviário I com a mesma perfeição técnica e produtividade, mas ele tinha remuneração superior. A Companhia apresentou seu plano de cargos e salários e afirmou que havia diferença na remuneração porque o empregado apontado como paradigma (referência para a equiparação) tinha melhor produtividade que a reclamante.
A 5ª Turma não acolheu os argumentos. Os magistrados declararam que o plano de cargos e salários da reclamada não poderia servir como justificativa para a diferença no pagamento dos dois funcionários, porque “não foi homologado, o que desatende aos termos da Lei e afronta a jurisprudência consolidada do TST”.
O acórdão, redigido pela desembargadora Maria da Conceição Batista, também reconhece que, no período de janeiro a julho de 2010, a trabalhadora não tinha como alcançar a mesma produtividade que seu colega, pois trabalhava apenas 20 horas por semana, enquanto ele cumpria jornada de 40 horas semanais.
Outra observação importante é que a reclamada é uma sociedade de economia mista e “está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas”. Por isso, não se enquadra na exceção do inciso I da Súmula nº 6 do TST, que exclui as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional da exigência de ter o quadro de carreira aprovado pelo MTE.
A partir dessa análise, a 5ª Turma condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais à reclamante, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS, participação nos resultados, horas extras, gratificação por tempo de serviço, adicional de risco de vida e adicional noturno. A equiparação foi fixada para o período em que a ex-empregada trabalhou junto com o colega mencionado no processo, com exceção dos meses de janeiro a julho de 2010.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região.
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