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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

08/09/2014- CDC se aplica em contrato de seguro empresarial, decide 3ª Turma do STJ.

 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado nos contratos de seguro empresarial, quando a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso analisado, uma empresa que vende automóveis novos e usados contratou seguro para proteger os veículos mantidos em seu estabelecimento. A seguradora, porém, negou a cobertura do prejuízo do furto de uma caminhonete dentro do local.
De acordo com a seguradora, a recusa se justificou pela falta de comprovação de que houve furto qualificado, já que não havia na apólice a garantia para o sinistro furto simples.
A empresa segurada deu entrada, então, com uma ação por quebra de contrato. A sentença, aplicando a legislação consumerista, julgou o pedido procedente, mas o TJ-SP entendeu que o CDC não se aplicava no caso e reformou a decisão.
O TJ-SP entendeu que a empresa não poderia alegar que não sabia das condições de cobertura da apólice, e que caberia ao segurador apenas cobrir os riscos predeterminados no contrato, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica das cláusulas de cobertura.
No recurso ao STJ, a empresa insistiu na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as cláusulas ambíguas ou contraditórias do contrato de adesão devem ser interpretadas favoravelmente ao contratante. A empresa alega que, ao estipular no contrato que o seguro cobria furto qualificado, a seguradora fez presumir no negócio que cobria também furto simples, “pois quem cobre o mais, cobre o menos".
Baseado no fundamento de relação de consumo adotado pelo STJ, de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor, o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, acolheu o argumento da empresa.
Cláusulas abusivas
Em relação à cobertura do furto simples, o relator entendeu que, como o segurado é a parte mais fraca da negociação, cabe ao segurador repassar as informações adequadas e de forma clara sobre os produtos e os serviços oferecidos, conforme estabelece o artigo 54, parágrafo 4º, do CDC.
Segundo o ministro, cláusulas com termos técnicos e de difícil compreensão são consideradas abusivas e, no caso, ficou evidente a falta de fornecimento de informação clara da seguradora sobre os reais riscos incluídos na apólice. Com esse entendimento, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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