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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

22/01/2019 - Empregado que trabalhou em condições precárias de estrutura e higiene deve ser indenizado por danos morais.

Empregado que trabalhou em condições precárias de estrutura e higiene deve ser indenizado por danos morais.
 
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu aumentar o valor da indenização deferida em primeira instância a um ex-auxiliar de produção de uma empresa agroindustrial. Para os desembargadores, além do assédio moral sofrido pelo autor, fato que lhe deu direito à indenização de R$ 12 mil inicialmente, ele ainda trabalhava em local com condições precárias de estrutura e higiene. Em razão disso, o Colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

No primeiro grau, a juíza do Trabalho  da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu, com base nas provas, que o auxiliar foi assediado por um colega com xingamentos, ameaças, imitações e insinuações de furto e de uso de drogas. Para a magistrada, o fato de a empresa ter tomado providências, contratando uma terceira pessoa para intermediar o contato entre o reclamante e o assediador, não afasta o abalo sofrido pelo empregado. Assim, deferiu a ele uma indenização no valor de R$ 12 mil. 

Quanto à outra alegação do reclamante no processo, de que trabalhava em local com péssimas condições de saúde, infestado de ratos e baratas e com forte cheiro de urina e fezes, a juíza entendeu que essa situação não pôde ser constatada nas fotos juntadas aos autos. “Não obstante singelo e precário o mobiliário e as instalações do local de trabalho, este não pode ser reputado como prejudicial à saúde dos trabalhadores. As fotos não permitem constatar a presença de ratos, baratas, fezes, urina ou esgoto a céu aberto no local de trabalho”, ponderou a julgadora. 

O reclamante recorreu, nessa aspecto, ao Tribunal. Para a relatora do acórdão, juíza convocada as fotografias evidenciam as péssimas condições de trabalho a que o reclamante era submetido, com cadeiras rasgadas, poeira, lixo e problemas estruturais. A desembargadora destacou trechos do depoimento da testemunha ouvida no processo: "as condições do setor de trabalho eram precárias, a situação das cadeiras, fios desencapados, sem 
nada de proteção, banheiro com 'cano todo estourado, puxa a descarga e dá pra ver que a água enche, dá até um fedor', 'a cozinha cheia de ninho de rato, cocô de rato, a pessoa lanchava, deixava cair farelo e aparecia rato e barata'". 

Assim, a relatora votou pelo aumento da indenização por danos morais em mais R$ 3 mil. 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4.
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