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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

30/09/2019 - REPERCUSSÃO GERAL É constitucional contribuição previdenciária de aposentado, reafirma STF.

REPERCUSSÃO GERAL
É constitucional contribuição previdenciária de aposentado, reafirma STF.
 
É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne. A tese foi fixada pelo Plenário Virtual, por unanimidade, que entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência do Tribunal. 
 
Prevaleceu entendimento do relator. Ele afirmou que a classificação adotada pelo Supremo, desde o RE 146.733, para contribuições sociais gerais e para a seguridade social, leva em conta a finalidade apontada na lei instituidora. 
 
"Essa vinculação a uma finalidade é o que a doutrina chama de referibilidade, traço inerente a todas as contribuições sociais, sejam elas gerais ou para a seguridade social. Em relação a essas últimas, o artigo 195 da Constituição expressamente estabelece uma referibilidade ampla, em face do traço marcante da solidariedade no custeio da seguridade social", disse. 
 
Caso - Os ministros analisaram um agravo contra decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário proferida pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que entendeu pela impossibilidade da contribuição. 
 
Fonte: Superior Tribunal Federal.
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