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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

16/12/2015 Empresa que frustra expectativa de contratação deve indenizar trabalhador.

 
Empresa que frustra expectativa de contratação deve indenizar trabalhador por danos materiais e morais. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reformando decisão de primeiro grau, deu razão a um ex-consultor tributário contra uma multinacional francesa, e condenou-a a pagar-lhe R$ 30 mil.
Na visão do desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator do recurso, o trabalhador comprovou que a empresa ofereceu uma vaga para o cargo de advogado tributarista júnior e que foi efetivamente aprovado no processo seletivo. Os e-mails trocados com o diretor jurídico da empresa evidenciaram que ele foi avisado de que seria contratado.
No entanto, após ter pedido demissão de seu emprego anterior, o advogado foi surpreendido com a informação de que não teria sido aprovado na suposta fase final do processo seletivo para a vaga. Essa conduta da empresa criou uma expectativa de contratação, a qual foi frustrada de forma unilateral, sem apresentação de justificativa plausível.
"Dessa forma, tem-se que a atuação da reclamada criou legítima expectativa de contratação por parte da empresa, sendo certo que a frustração da contratação, sem apresentação de razoável justificativa, por ato unilateral da reclamada, suportada pelo reclamante, com dolorosa falência da expectativa de integração ao quadro da empresa e pedido de demissão de seu emprego anterior, gerou uma quebra da boa-fé e dos deveres pré-contratuais", expôs o desembargador, acrescentando que ficou evidenciada, no caso, a violação ao princípio da boa-fé, que deve estar presente durante as negociações, antes da possível contratação.
Nesse cenário, o relator concluiu que a empresa praticou ato ilícito, sendo a conduta lesiva ao reclamante e passível de indenização por danos morais e materiais. Ele esclareceu que a atitude abusiva da multinacional acarretou danos materiais ao profissional, já que ele pediu demissão do antigo emprego tendo em vista a nova contratação, cabendo indenização compensatória, pela aplicação da teoria da perda de uma chance.
Considerando as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, no caso "multinacional francesa, com mais de 45 mil colaboradores e que está presente em 25 países", bem como a remuneração do antigo emprego do advogado e a do cargo pretendido na empresa, esta equivalente a R$ 3.038,52, o desembargador fixou a indenização no valor global de R$ 30 mil, englobando os danos morais e as perdas de ordem material correspondentes ao intervalo de três meses da remuneração que o trabalhador iria auferir na empresa, tendo em vista o prazo do contrato de experiência.
Fonte: Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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