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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/12/2014 Indústria farmacêutica vai indenizar empregado intoxicado por agentes químicos e metais pesados.



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Antibióticos do Brasil Ltda., sucessora da Eli Lilly do Brasil Ltda., contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, e material a um empregado que trabalhou por mais de 13 anos exposto a metais pesados e agentes químicos nocivos à saúde humana, causando-lhe redução da capacidade de trabalho.
O empregado apresentou, na reclamação trabalhista, parecer de médico toxicologista constatando o nexo de causalidade da intoxicação crônica causada pela contaminação de agentes nocivos a que ficou exposto nos longos anos de trabalho, nos quais exerceu a função de operador de produção química na empresa. Ele sofreu redução da capacidade plena de trabalho, e ficou suscetibilizado a produtos químicos e impossibilitado de trabalhar em indústria química.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu a responsabilidade das empresas, condenando-as a reparar os danos morais e materiais causados ao trabalhador. O Regional mencionou caso idêntico julgado naquela Corte, envolvendo a mesma empresa, no qual se assinalou ser "público e notório que a multinacional Eli Lilly causou na região de Paulínia e Cosmópolis contaminação ambiental e humana de proporções assustadoras em razão do descarte negligente do seu lixo tóxico".
TST
O relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, esclareceu que a decisão regional foi fundamentada em parecer técnico do médico toxicologista quanto ao nexo de causalidade entre a intoxicação e as atividades executadas pelo operador. "Diante da contaminação ambiental e humana causada pelos atos negligentes da empresa para o descarte do lixo altamente tóxico, ocorreu dano à saúde do trabalhador", concluiu.
Segundo o relator, a empresa foi condenada por negligência em relação à saúde de seus trabalhadores, fixando-se, assim, a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e, quanto aos danos materiais, determinou-se a implantação do plano de saúde e o pagamento de pensão mensal equivalente a 20% da remuneração mensal do trabalhador, em razão da sua incapacidade parcial.
O relator concluiu que a tentativa da empresa de trazer a discussão à instância superior encontra o óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatória do processo, já examinado pelo Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas.
 
 
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
 
 
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