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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/08/2019 - INSALUBRIDADE MÉDIA Exposição a calor constante em ambiente fechado gera adicional, diz TRT-4.

INSALUBRIDADE MÉDIA
Exposição a calor constante em ambiente fechado gera adicional, diz TRT-4.
 
Ficar exposto a calor constante gera direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença em favor de um operador de extrusão em uma indústria de embalagens plásticas.
 
No recurso, a empresa defendeu que de acordo com a Súmula 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, não basta mera constatação de insalubridade para que o empregado tenha direito ao benefício, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
 
A indústria também apontou para o fato de a perícia que constatou a exposição do trabalhador ao calor ter sido realizada no início do outono, em abril — época de temperaturas ainda elevadas na região por conta do recente término do verão.
 
Entretanto, a desembargadora relatora do acórdão na 1ª Turma, decidiu a favor do trabalhador: “Na própria inteligência da invocada Súmula 448, I, do TST, não é o cargo exercido pelo obreiro que deve ser enquadrado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, mas a própria atividade insalubre.
 
Refiro, pois, que a insalubridade pelo agente físico calor está classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. É o que consta do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor”.
 
Em relação à época em que a perícia foi feita, Laís argumentou que, por se tratar de ambiente fechado, não era possível presumir que a mudança de estação fosse repercutir nas temperaturas do local.
 
As atividades desenvolvidas pelo trabalhador foram consideradas insalubres em grau médio. De acordo com a perícia, ele trabalhava exposto a um calor de 28,4 graus. O limite de tolerância previsto no quadro do Anexo 3 é de até 26,7 graus. A empresa já recorreu da decisão ao TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 
 
Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
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