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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/07/2014 Ampliação de parcelamento de ICMS gera novos procedimentos

Em razão da ampliação do prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS no Estado de São Paulo para 29 de agosto, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e a Secretária da Fazenda determinaram que os contribuintes terão até 14 de agosto para pedir a retificação dos valores de débitos que constam na relação do sistema PEP (www.pepdoicms.sp.gov.br), a inclusão de débitos declarados em guia de informação ou apurados pelo Fisco que não constam da relação.
No prazo de 15 dias, o contribuinte deverá acessar o sistema novamente para optar pela forma de pagamento. Essa é uma das determinações da Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, publicada no Diário Oficial do Estado de ontem.
A nova norma atualiza a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 2014, editada com a abertura do PEP pelo Decreto nº 60.444. Publicado na semana passada, o Decreto 60.599 prorrogou o prazo de adesão ao parcelamento especial, de 30 de junho para 29 de agosto. "Essa prorrogação foi importante porque coincide com o fim do prazo para adesão ao Refis federal, permitindo que o empresário tome uma decisão global sobre o planejamento financeiro da companhia", afirma o advogado Eduardo Salusse, do Salusse Marangoni Advogados. Para a venda da empresa ou de seus ativos, por exemplo, a situação fiscal como um todo é analisada.
A nova resolução também determina que, para migrar o saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa para o PEP, o contribuinte deverá pedir no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), até 15 de agosto, no caso de débito declarado ao Fisco, mas envolvido em acordo em andamento. Ou ainda aquele apurado em procedimento fiscal em andamento.
A mesma data vale para o pedido de transferência de débitos na situação "acordo a celebrar": já apurados em auto de infração; relacionados à importação de bem do ativo imobilizado; ou indisponíveis para migração no posto eletrônico. O pedido deve ser apresentado no posto fiscal da região onde está localizado o estabelecimento.
Ainda segundo a resolução conjunta, também até 15 de agosto pode ser pedida a migração por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS paulista. Nesse caso, a empresa deve apresentar o pedido no Posto Fiscal onde formalizar o pedido de parcelamento.
O PEP prevê a possibilidade de liquidação de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas e 60% do valor dos juros incidentes sobre o ICMS e a multa punitiva. O parcelamento pode ser feito em até 120 meses, com redução de 50% do valor atualizado das multas e 40% dos juros incidentes sobre o imposto e a multa punitiva. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500.
Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS.
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