EXECUÇÃO FISCAL
Súmula 392 pode ser afastada quando Fazenda Pública foi induzida a erro, diz STJ.
A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese de sucessão empresarial não comunicada aos órgãos cadastrais competentes. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 1ª Seção do STJ. O acórdão foi publicado no último dia 16.
Prevaleceu o entendimento do relator. Ele entendeu que, na hipótese em que a Fazenda foi levada ao erro, em razão da ausência de atualização de dados cadastrais, e propôs ação contra a empresa incorporadora, deve ser afastada a aplicação da Súmula 392/STJ.
A súmula diz que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Segundo o ministro, por ocasião do julgamento do EREsp, consagrou-se a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última.
"Dessa forma, inexistindo comunicação aos órgãos cadastrais competentes, antes da notificação do lançamento, estará caracterizada a responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor", disse.
Caso
O colegiado analisou um caso de execução fiscal ajuizada contra empresa incorporada, que não avisou aos órgãos cadastrais o evento societário. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da Súmula 392/STJ ao caso, por entender que a incidência do referido verbete sumular somente se justifica nas hipóteses de erro ou equívoco do Fisco.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.