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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

31/07/2014- Empresa é obrigada a dar para sindicato lista de todos os empregados.

Uma empresa agroindustrial foi obrigada a fornecer a relação integral dos seus empregados, com indicação de cobrança e repasse da contribuição assistencial, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frios, Casas de Carnes e Congêneres os Estado de Minas Gerais (Sindicarne). A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que levou em conta o fato de existir uma convenção coletiva de trabalho a respeito da questão.
Na petição inicial, o Sindicarne explicou que firmou a convenção com o Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado de Minas Gerais, na qual foram estabelecidos procedimentos relativos à cobrança e ao repasse da contribuição assistencial. Como a empresa deixou de cumprir o acordado, não tendo procedido o desconto de todos os seus empregados, nem fornecido a relação de seus colaboradores, o Sindicarne entrou com uma ação na Justiça do Trabalho.
Ao deferir o pedido de exibição de documentos, o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a cláusula 27ª da convenção determina que as empresas forneçam à entidade profissional, uma vez a cada seis meses, a relação de seus empregados, desde que solicitado pela entidade sindical.
O parágrafo 3º da cláusula 28ª do mesmo instrumento normativo define a obrigatoriedade da prestação de informações a respeito da cobrança e repasse da contribuição assistencial.
Sem afronta
De acordo com o magistrado, o descumprimento por parte da empresa é flagrante. Ele lembrou que o fato de enviar à entidade sindical a lista de seus empregados jamais constituiria afronta ao disposto nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal, segundo alegado, pois o caso não é de estar ou não filiado a sindicato.
O magistrado determinou que, caso a empresa descumprisse a determinação, deveria pagar multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil, a ser revertida em favor do Sindicarne. A sentença foi mantida pelo TRT de Minas, pela relatora Maristela Íris da Silva Malheiros.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3.
 
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