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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/07/2019 - Despachante de ônibus que não podia demorar no banheiro receberá indenização.

Despachante de ônibus que não podia demorar no banheiro receberá indenização.
 
Um despachante de terminal de ônibus submetido ao constante constrangimento de não poder demorar ao usar o banheiro receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do empregado de uma empresa de transportes, de Aracaju (SE), ao pagamento de R$ 5 mil.

Pressão 
Na reclamação trabalhista, o despachante disse que, durante todo o contrato, não dispunha de local adequado para realizar suas necessidades vitais e era obrigado a usar o banheiro público do terminal, “sempre sujos e em péssimo estado de conservação, quando funcionavam”. Sustentou ainda que sofria pressão do fiscal da empresa quando ia ao banheiro, “apressando-o para retornar logo ao serviço”. Segundo ele, essas situações atentavam contra a dignidade e o bem-estar. 

Dano moral 
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Para o TRT, os banheiros públicos se destinavam a todos os que utilizavam o terminal de ônibus e, apesar de constantemente sujos, isso não era suficiente para caracterizar o dano moral. Ainda segundo o TRT, o fato de o empregado ser pressionado para não demorar no banheiro não configurava assédio, pois não ficou demonstrado que ele sofria ameaças e constrangimentos. 

Dignidade 
O relator do recurso de revista do despachante,  ressaltou que, diante do contexto descrito pelo TRT, as situações vividas por ele realmente atentaram contra sua dignidade, sua integridade psíquica e seu bem-estar individual, justificando a reparação. “O simples fato de que havia frequente assédio moral no tocante ao tempo de uso de banheiro já é suficiente para caracterizar o ato ilícito patronal”, afirmou. A decisão foi unânime. 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
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