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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/07/2014 TRT-1ª - EPIs não eximem empresa de pagar adicional de insalubridade

Com base em laudo pericial, a Empresa V. Engenharia S.A. foi condenada, pela 9ª Turma do TRT/RJ, ao pagamento de adicional de insalubridade a empregado que trabalhava como coletor de lixo. O perito concluiu que o uso de equipamentos de segurança não era suficiente para evitar a exposição do funcionário a agentes nocivos à saúde.
A empresa recorreu da decisão de primeiro grau - que considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade -, alegando que havia fornecido luvas, uniforme e botas ao empregado.
De acordo com o laudo pericial, a atividade laboral do funcionário incluía exposição a agentes insalubres conforme preconiza a Norma Regulamentadora (NR) 15 e seus anexos, pois sua atividade era de coleta de lixo, que o deixava exposto ao contato com lixo urbano (que é recolhido em caminhão compactador) e material com resíduo biológico.
 Ainda de acordo com o laudo, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, uniforme e botas, não era suficiente para excluir completamente o risco de contaminação.
Para o relator do acórdão, desembargador do Trabalho Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, a conclusão da perícia é indiscutível. “É de clareza solar o laudo pericial do vistor judicial ao concluir que o ambiente de trabalho do acionante era altamente agressivo à sua saúde, e que a utilização de uniforme, luvas e botas não era suficiente para eliminar o dano à saúde do obreiro”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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