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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

09/12/2014 Zeladora consegue invalidar pedido de demissão sem assistência do sindicato.

 
Uma ex-empregada do Centro Educacional Castelo Encantado conseguiu anular seu pedido de demissão, pela ausência de assistência sindical no pedido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso e condenou a escola ao pagamento de aviso-prévio indenizado, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa de 40% sobre o FGTS.
A empregada exerceu a função de zeladora desde o início do contrato de trabalho, em 2004. Quando da rescisão, em 2011, disse que o Centro Educacional a obrigou a assinar pedido de demissão, pois somente assim receberia as verbas rescisórias. Segundo ela, o estabelecimento, além de induzi-la a erro, não pagou a rescisão, que também não foi homologada, o que invalidaria o pedido de demissão, segundo o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. 
O juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, no pedido de demissão, não havia qualquer vício, e que numa extensa carta da zeladora, redigida de próprio punho, ficou claro seu desejo de deixar o emprego. O depoimento da trabalhadora no sentido de que a empresa teria dito que, se quisesse sair, teria de pedir demissão foi decisivo para o juízo, que avaliou que a manifestação da sua vontade dela correspondeu à realidade.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também não percebeu qualquer prova de coação. O TRT observou que a desconstituição do pedido de demissão exige prova do alegado vício, cabendo à trabalhadora comprovar sua alegação.
No recurso ao TST, a zeladora insistiu na nulidade da rescisão pela ausência da homologação pelo sindicato. Seu recurso foi provido com base no voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, redator do acórdão.
Segundo o ministro, diante do expresso reconhecimento, por parte das instâncias inferiores, de que a resilição contratual se deu a pedido da trabalhadora, é imprescindível a necessidade de homologação da demissão perante o sindicato da categoria profissional. "O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação firmado por empregado com mais de um ano de serviço é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho", assinalou. "Trata-se de requisito consagrado em lei e essencial à sua validade. A ausência da homologação torna o ato inexistente, não produzindo qualquer efeito".
A decisão foi por maioria, vencido o relator, desembargador convocado Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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