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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/07/2014 Empresa é condenada por não assinar carteira em treinamento pré-contratual

Manter trabalhadores sem carteira de trabalho assinada, mesmo durante o período de treinamento pré-contratual, é ilegal e gera indenização por dano moral. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao condenar a empresa Atento Brasil a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
Segundo o Ministério Público do Trabalho, autor da ação, o treinamento dura cinco dias e a programação inclui um ciclo de palestras, com demonstrações e dinâmicas de grupo cujo intuito é apresentar aos candidatos às vagas de emprego dados sobre a atuação da empresa e sua organização. Além disso, a Atento Brasil utiliza esse evento para divulgar as vantagens de se integrar aos quadros da empresa, benefícios contratuais oferecidos e condutas esperadas.
Em sua defesa, a empresa multinacional alegou que o “Projeto Bem Vindo Atento” fazia parte do processo seletivo, no qual são feitas palestras sobre os benefícios contratuais e não há atividades de treinamento que justifiquem a formalização de vínculo empregatício.
Finalidade específica
De acordo com o juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, Fernando Gabriele Bernardes, que condenou a Atento Brasil na primeira instância, selecionar é diferente de contratar. A legislação trabalhista não regulamenta a realização de processo seletivo.
“Não é dado à empresa, sob o rótulo de procedimento seletivo, submeter os candidatos à assimilação de normas, organogramas, políticas e valores específicos da instituição, sem outra finalidade senão enquadrar o trabalhador na filosofia empresarial da contratante, antes mesmo de sua admissão. Em tal hipótese, há desvirtuamento da seleção em exercício irregular do poder diretivo, ao anteciparem-se instruções e orientações cuja comunicação deveria ocorrer naturalmente no decorrer da prestação de serviços”, sustentou o juiz da 9ª Vara.
Decisão do TRT
No entanto, para o relator do caso no TRT, juiz do trabalho convocado Paulo Henrique Blair, o período de treinamento que antecede o início efetivo das atividades integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. “Consoante disposições do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ordem ou efetivamente trabalhando, é considerado tempo de trabalho”, explicou.
O magistrado destacou que a situação ultrapassa a conotação de processo de seleção, no qual se mensuram aptidões e capacidades. “Doutra sorte, revela nítido treinamento pré-contratual do corpo funcional, mediante repasse de procedimentos de segurança e regras de atendimento a clientes, e inserção dos trabalhadores na atividade empresarial”, constatou.
Ainda segundo o relator, a legislação trabalhista não permite o exercício do poder diretivo do empregador nas atividades pré-contratuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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