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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/01/2015 Compensação impede exclusão de multa.

 
Apesar de a Receita Federal permitir o uso de créditos de contribuição previdenciária sobre a folha de salários para pagar débitos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), a empresa que realizar essa operação estará sujeita ao pagamento de multa, por "denúncia espontânea" do débito.
A denúncia espontânea permite que o contribuinte informe o débito em atraso, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscalização, e possa pagá-lo com juros, mas sem multa. O mecanismo está previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
A determinação do Fisco está na Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 384, de 26 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira, em resposta a uma empresa de tecnologia da informação. A norma orienta sobre o procedimento a ser adotado pelos fiscais.
Quando os débitos são declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a compensação deve ser informada na guia da competência de sua efetivação. Mas se a compensação ocorrer a partir de 1º de janeiro deste ano, essa comunicação deverá ser feita por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no site da Receita, conforme impõe a Instrução Normativa nº 1.529, de 18 de dezembro.
A solução de consulta deixa claro que a empresa só vai livrar-se da multa, ao fazer a denúncia espontânea de débito de CPRB, se efetivamente pagar o tributo devido. "Não se considera ocorrida a denúncia espontânea quando o sujeito passivo [contribuinte] compensa o débito já confessado", diz a Cosit.
Os advogados Ana Luiza Martins e Daniel Durão de Andrade, do Campos Mello Advogados, que representaram a empresa na consulta, dizem que a companhia cogita discutir essa vedação no Judiciário. "O CTN usa o vocábulo pagamento para a denúncia espontânea, mas isso não quer dizer que a dívida deve ser quitada em dinheiro (espécie)", diz Andrade. "Sem uma decisão do STJ que pacifique a discussão a favor do contribuinte, o Fisco sempre fará uma interpretação restritiva do CTN", afirma Ana.
A vedação da denúncia espontânea no caso de compensação é ilegal, para o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados. "Se a compensação suspende a cobrança do débito, equivale ao pagamento", afirma.
Já o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli, diz que a solução adota orientação da própria Cosit. A Nota Técnica nº 19, de 2012, determina que a compensação de débitos, mesmo antes de fiscalização, não se beneficia da denúncia espontânea. Assim, segundo ele, resta ao contribuinte discutir a exigência de multa.
A CPRB é uma contribuição previdenciária instituída por meio do programa federal de desoneração da folha de salários.
Fonte: Valor Econômico-Legislação & Tributos.
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