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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

21/08/2014 Injustificada imposição de pena pecuniária para empresa ante a impossibilidade de cumprimento imediato de cota para pessoas com deficiência.

 
Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a recurso ordinário de um supermercado (autor no processo) que havia sido punido por não cumprir a cota mínima de empregados com deficiência (Lei 8.213/91).
Analisando o caso, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do acórdão, observou que a empresa justificara, nos documentos do processo, a sua busca pelo cumprimento da finalidade social da norma de inclusão de pessoas com deficiência, inclusive demonstrada por extenso programa de inclusão, com avaliação dos riscos ambientais a que se expõem seus empregados em tais condições, e formulação de políticas de inclusão e respeito a essas pessoas.
 
“É um trabalho extremamente qualificado, profissional e idôneo, que em muitos países poderia receber uma premiação, mas aqui está sob ameaça de multas”, ressalta o magistrado, que também destacou o incremento do número de empregados com deficiência no período entre a autuação e o presente julgamento.
Para o desembargador, cabe ao intérprete, ao aplicar a norma legal, atentar-se para seus fins sociais, tendo em vista que “a norma jurídica não decorre exclusivamente da intelecção gramatical do texto normativo, a ele atrelando-se a análise do quadro fático subjacente e a ponderação dos valores que inspiram a criação, a interpretação e a aplicação da norma (Miguel Reale – Teoria Tridimensional do Direito).”
Nesse sentido, a finalidade do art. 93 da Lei 8.213/91, no entendimento do magistrado, não é punir, mas sim “fomentar a inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais que, deixadas à própria sorte da lógica do mercado, dificilmente obteriam postos de trabalho.”
Dessa forma, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso e julgaram procedente a ação, para anular o auto de infração presente nos autos, declarando inexigível a pena pecuniária por ele imposta, determinando a exclusão de seu valor da dívida ativa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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