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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

26/12/2018 - Carf reconhece direito a crédito de Cofins em transferência de produto acabado.

Carf reconhece direito a crédito de Cofins em transferência de produto acabado.
 
Operação de venda.
 
As despesas com frete para a transferência ou transporte de produtos acabados entre os estabelecimentos do contribuinte, destinados à exportação, inclusive para a formação de lote, constituem gastos na operação de venda e dão direito a créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o faturamento mensal.
 
Esse foi o entendimento firmado pelos conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao darem provimento a um recurso especial reconhecendo o direito ao crédito sobre a transferência de produto acabado entre estabelecimentos. 
 
A decisão foi tomada em um recurso especial contra acórdão da 3ª Turma da 4ª Câmara do Carf, que negou provimento a um recurso voluntário no sentido de não reconhecer a transferência de produtos acabados até um local final para a formação de lotes para a exportação como ato capaz de gerar o direito ao creditamento em relação à Cofins.
 
No recurso especial, o contribuinte sustentou divergência "quanto ao direito de se aproveitar créditos sobre as despesas de fretes incorridas com o transporte de produtos/mercadorias entre seus estabelecimentos (intercompany) para a formação lotes destinados à venda/revenda e exportação". Para ele, as despesas são consideradas fretes na operação de venda e estão enquadradas no inciso IX do artigo 3º da Lei 10.833/2003 e, assim, geram créditos da contribuição passíveis de desconto do valor devido sobre o faturamento mensal.
 
O relator recurso, seguido pela maioria, restando vencido outros três conselheiros, afirmou que ele deveria ser reconhecido. Isso porque, explicou, a lei apontada pela defesa do contribuinte, que trata das possibilidades de creditamento da Cofins, cita a "armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quanto o ônus for suportado pelo vendedor".
 
"À luz do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer o seu direito de apurar créditos sobre as despesas de fretes incorridas com a transferência/transporte de produtos acabados entre seus estabelecimentos, para formação de lotes destinados à vendas, inclusive, para exportação, devidamente comprovados, mediante documentação fiscal (conhecimentos de transporte rodoviário de carga e/ ou notas fiscais de prestação de serviços), cabendo à autoridade administrativa apurar os créditos e homologar até o limite apurado", concluiu. 
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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