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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

25/06/2019 - Mesmo pago em dinheiro, vale-transporte não tem natureza remuneratória, decide Câmara.

Mesmo pago em dinheiro, vale-transporte não tem natureza remuneratória, decide Câmara.
 
A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistiu no aumento do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, R$ 1.500, a ser pago pela reclamada, uma empresa de pequeno porte do ramo de seleção e agenciamento de mão de obra. O reclamante havia pedido também a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, alegando a integração ao salário do vale-transporte pago em dinheiro. 

O relator do acórdão,  não concordou com a tese defendida pelo reclamante sobre o pagamento das diferenças salariais. Ele ressaltou que a Lei 7.418/1985, que instituiu o benefício do vale-transporte, em seu artigo 2º "consagrou a ausência de natureza remuneratória do vale-transporte", e, no caso, uma vez que a empresa havia optado em "custear os gastos do trabalhador com transporte, mediante pagamento de parcela em dinheiro inserida no contracheque mensal, com respaldo em norma coletiva, tal rubrica não tem natureza remuneratória". 

O acórdão lembrou ainda que o Decreto 4.840/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento, reconheceu expressamente no inciso IX do parágrafo 1° do artigo 2° que "o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, não configura remuneração". 

Com relação ao aumento do valor da indenização, o colegiado manteve a condenação da empresa, por entender que se configurou, no caso, o dano moral ao trabalhador, pela ausência de pagamento das verbas rescisórias e da homologação da rescisão. Especificamente com relação ao pedido de aumento da indenização, porém, o acórdão salientou que o valor de R$ 1.500 está adequado, considerando-se "os vários elementos contidos nos autos, como a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e a punição do ofensor, a gravidade da lesão e a proporcionalidade". 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região.
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