Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/01/2015 Acordo com sindicato não autoriza empresa a filmar vestiários, diz TST.

 
Acordo entre sindicato e empresa não pode contrariar princípio fundamental, como o direito à intimidade. Por essa razão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Recurso em Revista da empresa BRFoods e manteve indenização de R$10 mil por danos morais a uma ajudante de frigorífico por filmar os vestiários da empresa, a pedido do sindicato.
Acontece que a instalação foi negociada pelo sindicato dos trabalhadores, a pedido dos próprios empregados, após ocorrência de furtos de pertences em seus armários. A trabalhadora foi contratada em 2007 na unidade de Capinzal (SC). Na reclamação trabalhista, ela alegou que as câmaras geravam vários constrangimentos, já que o local onde foram instaladas é destinado à troca de roupa.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a medida violou a intimidade da empregada e determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. "Não há dúvida do acerto da decisão do TRT", afirmou o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do recurso da BRF no Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa alegava que as câmeras foram instaladas com anuência do sindicato, para a segurança do patrimônio dos próprios empregados, e que não houve dano passível de reparação, porque as câmaras não eram direcionadas ao banheiro ou aos chuveiros.
Ainda segundo a empresa, o circuito de filmagens era fechado, protegido por senhas, "e não ocorreu visualização de nenhuma imagem da funcionária". Outro argumento foi o de que as imagens eram armazenadas somente por 72 horas antes de serem automaticamente apagadas com sucessivas gravações.
Privacidade
Em sua fundamentação, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (foto) salientou que a dignidade do ser humano é composta de atributos da personalidade e da individualidade, em que "se inclui o direito de não ver o seu corpo exposto ou tocado senão quando ele próprio o autorize, ou seja, o direito à intimidade". Trata-se da proteção aos atributos valorativos da personalidade humana, incorporados ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
"Ninguém, em sã consciência e salvo por exibicionismo, gosta de ver as partes mais íntimas do seu corpo vistas por qualquer pessoa, salvo quando no exercício de sua liberdade", ressaltou. Ele lembrou que o indivíduo age assim, muitas vezes, motivado pelas "circunstâncias naturais da vida", como em exames médicos ou sanitários públicos, e, nesses casos, "a privacidade é assegurada, seja pela separação, em compartimentos, de vasos, seja pela possibilidade de ingresso individual".
Quanto ao argumento de que o procedimento foi instituído a pedido dos empregados, chancelado em norma interna e até mesmo pela entidade sindical, o relator esclareceu que o acordo não é válido, "na medida em que viola direitos fundamentais". E explicou que um dos critérios imprescindíveis à prevalência do poder diretivo do empregador é o fato de não transacionar de forma a violar direitos indisponíveis, entre os quais a honra e a intimidade do trabalhador.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues acompanhou o entendimento do relator e avaliou que "o caminho encontrado pela empresa para fazer cessar os furtos não foi o melhor", e ressaltou a responsabilidade do sindicato no caso. A BRF deveria, segundo ele, adotar procedimento diferente, como, por exemplo, mudar os armários de lugar antes de instalar então o sistema de vigilância sobre os pertences dos trabalhadores, "sem quebra do direito fundamental que é a privacidade, a intimidade". A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia