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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

16/06/2019 - DIREITO CONSTITUCIONAL Decisões estendem licença-maternidade pela data da alta hospitalar da criança.

DIREITO CONSTITUCIONAL
Decisões estendem licença-maternidade pela data da alta hospitalar da criança.
 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a 32ª Vara Federal do estado concederam a extensão do benefício de licença-maternidade a duas mães cujos filhos tiveram complicações pós-parto. O prazo de pagamento será contado a partir da alta hospitalar de cada uma. 

123RF
Na Justiça estadual, o juiz deferiu o pedido de tutela de urgência para prorrogar o benefício previdenciário da autora com base no artigo 227 da Constituição Federal que diz é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar prioritariamente os direitos das crianças. 
 
"Há convergência de interesses do direito buscado pela mãe com os direitos da criança, pois, evidente o direito fundamental da convivência que ampara pais e filhos", afirmou o magistrado. "O direito a convivência da licença-maternidade, garantia constitucional, e a sua concessão, tem como finalidade garantir que a mãe possa usufruir da licença remunerada ao se ausentar por tempo certo do seu trabalho sem sofrer consequências desvantajosas", completou.
 
Ao julgar o pedido de prorrogação do benefício na Justiça Federal de Minas Gerais, outro juiz também deferiu o pedido de tutela de urgência para deferir à autora a extensão dos benefícios com contagem a partir da alta hospitalar do filho.
 
"Construção jurisprudencial elaborada a partir de diversos precedentes admite a extensão da licença-maternidade na hipótese de parto prematuro, em que há necessidade de internação do recém-nascido", afirmou o magistrado citando decisões de diferentes Tribunais Regionais Federais. 
 
"O fundamento de tal prorrogação decorre do fato de ser a licença-maternidade um direito social, garantido constitucionalmente (artigo 7º, XVIII da CR), interpretado sob a perspectiva da proteção integral da saúde e bem-estar da criança, que, nascendo de forma prematura, apresentará fragilidade natural que demanda mais tempo de atenção, carinho, cuidados e contato com sua mãe, o que impõe a contagem do prazo respectivo a partir da alta médica recebida pelo recém-nascido", destacou o juiz. 
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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