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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/03/2019 - Mantida decisão que desobriga empresas de grande porte de publicarem balanço.

LIMITE PARA REGULAMENTAR
Mantida decisão que desobriga empresas de grande porte de publicarem balanço.
 
Exigência da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) sobre publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte excede seus limites de regulamentar. Com esse entendimento, o desembargador Cotrim Guimarães, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve decisão que invalidou a imposição. 
 
A decisão foi tomada em apelação da Junta Comercial em ação. A 1ª Turma da corte havia entendido que a exigência da Deliberação 02/2015 da Jucesp, pela publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras em jornal de grande porte e no Diário Oficial de São Paulo, excede os limites do poder regulamentar.
 
A tese foi mantida por um dos desembargadores no julgamento da apelação. O relator destacou que as alterações da Lei 11.638/2007 estendem as regras da escrituração das sociedades anônimas para as sociedades classificadas como de grande porte. De acordo com desembargador, a publicação do balanço financeiro das sociedades anônimas é justificada pela atuação no mercado de capitais, o que não acontece no caso das empresas de grande porte.
 
"De modo que a extensão das normas não pode ser interpretada de forma ampliativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, exorbitando o órgão do seu poder regulamentar", afirmou o relator ao ressaltar a existência de decisões no mesmo sentido de dispensa da publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte proferidas no TRF-3. 
 
Fonte: Consultor jurídico.
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