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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

ABUSO DE DIREITO Desembargadora de GO tira estabilidade de grávida que não quis voltar ao trabalho.

ABUSO DE DIREITO
Desembargadora de GO tira estabilidade de grávida que não quis voltar ao trabalho.
 
Por entender que houve abuso de direito, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a estabilidade provisória a uma grávida que recusou a proposta de reintegração ao emprego.
 
Ao afastar a aplicação das súmulas 38 do TRT-18 e 244 do Tribunal Superior do Trabalho, a desembargadora, aplicou a técnica jurídica do distinguishing, ao constatar que o caso concreto não se enquadra nos paradigmas, afastando a incidência do precedente.
 
No caso, a mulher descobriu a gravidez após a demissão. Com a notícia, a empresa propôs a reintegração. Mas, de acordo com os processo, ela se recusou a retornar alegando ter sofrido na gravidez anterior ao trabalhar no período noturno, inclusive com anemia e pneumonia.
 
O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO) entendeu que a trabalhadora pretendia apenas os efeitos da garantia de emprego, e não o efetivo retorno ao trabalho. Segundo a sentença, os motivos relatados pela trabalhadora não estão ligados a fatores que afetariam o bebê ou a gravidez em si, não havendo provas de problemas que impediriam a continuidade do contrato.
 
Ao julgar o recurso, a relatora, manteve a sentença. Em seu voto, ela ponderou que a trabalhadora se recusou a voltar ao posto de trabalho, havendo apenas a intenção de receber os salários sem a devida contraprestação. Para a magistrada, essa situação caracteriza abuso de direito por parte da empregada, razão pela qual afastou a aplicação das súmulas.
 
Outro desembargador divergiu da relatora por entender que seria aplicável a Súmula 38 do TRT-18. Para o juiz, a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao emprego não significa renúncia à garantia do emprego e, consequentemente, à estabilidade gestacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
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