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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

09/09/2019 - INSINUAÇÕES ULTRAJANTES TRT-15 mantém justa causa de trabalhador que difamou colega no Facebook.

INSINUAÇÕES ULTRAJANTES
TRT-15 mantém justa causa de trabalhador que difamou colega no Facebook.
 
O colegiado da 10ª Câmara do TRT-15, em Campinas (SP), negou provimento ao recurso de um trabalhador que recorreu ao tribunal para contestar sua demissão por justa causa.Trabalhador difamou colega no Facebook.
 
O trabalhador alega que a justa causa foi “ilegal” e, por isso, pleiteava sua reintegração e pagamento de verbas salariais. A demissão ocorreu após postagens feitas pelo profissional no Facebook em que ele difamava a empresa em relação a sua jornada de trabalho.
 
Ele também postou insinuações sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários da companhia.
Uma das insinuações publicadas pelo trabalhador na rede social era de que sua supervisora estaria se relacionando com o gerente da empresa e, que com a transferência do atual gerente, ela teria que se relacionar com o novo profissional na posição para manter o emprego.
 
O relator do caso, não acatou as alegações do empregado. O magistrado também apontou que o código de conduta da empresa apresenta expressa vedação de informações confidenciais ou inapropriadas e, diante disso, decidiu manter a justa causa. O colegiado acompanhou o voto do relator.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
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