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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

25/03/2012 Para configuração do cargo de gestão, não basta inexistência de controle de jornada

 
 
Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Ricardo Verta Luduvice entendeu que, “para a configuração do cargo de gestão, preconizado no artigo 62, II da CLT, deve ser comprovado que o empregado possuía poderes de mando, substituindo o empregador, não bastando ter sob suas ordens outros funcionários do setor ou não haver controle da sua jornada laboral”.

O desembargador citou o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera como jornada todo o período em que o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, bem como a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, que limita, como regra geral, a jornada de trabalho em oito horas diárias e 44 semanais.

No caso concreto, o empregador alegava que a autora exercia função de confiança, estando enquadrada nas disposições constantes do art. 62, II da CLT, que trata da jornada de trabalho do empregado que executa esse tipo de função, e que assim dispõe: “não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.”

De acordo com o magistrado, o artigo indica que o empregado exercente de função de confiança não está submetido à jornada de trabalho acima mencionada, devendo perceber remuneração diferenciada de no mínimo 40% superior ao salário efetivo. Além disso, para a configuração de cargo de confiança, deveria ser comprovado que a autora possuía amplos encargos de gestão. Para ele, a nomenclatura da função exercida pela trabalhadora ou o recebimento de gratificação de função, por si só, não determinariam seu imediato enquadramento na exceção prevista no referido artigo, devendo, pelo princípio da primazia da realidade, haver prova clara das reais atividades desenvolvidas pela obreira.

Contudo, pelos autos, ficou comprovado que a obreira jamais percebeu gratificação de função; não poderia contratar ou demitir funcionários, e não tinha poderes de gerência, sendo apenas assistente de consultório, mesmo sendo a responsável pelo controle de ponto dos funcionários e tomando algumas decisões de mero expediente sem autorização do empregador.

Por isso, o desembargador entendeu que a obreira não possuía poderes de gestão, caracterizadores da aplicabilidade do art. 62, II da CLT. Ainda conforme o magistrado, a empregada exercia atividades comuns de qualquer funcionário, e o fato de tomar alguma decisão administrativa, sem a consulta ao seu chefe imediato, não teria o condão de caracterizar função de confiança.

Nesse sentido, os magistrados da 11ª Turma negaram provimento ao recurso do empregador, mantendo a sentença, que reconhecia o direito a horas extras pretendido pela trabalhadora.

(Proc. 00383002720075020027 / Ac. 20121160569)
 
 
Fonte: TRT 2ª. Região
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