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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/06/2014 Unibanco pagará integralmente intervalo intrajornada concedido apenas em parte.

A União de Bancos Brasileiros S.A. – Unibanco foi condenada a pagar na integralidade o intervalo intrajornada (tempo para descanso e alimentação) usufruído apenas parcialmente por uma empregada que exerceu a função de gerente adjunta de contas e gerente executiva de uma agência em Campinas (SP). A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 9ª Vara do Trabalho daquela cidade.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, explicou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia determinado ao banco pagar, como horas extras, apenas 20 minutos diários, que correspondiam ao período que a empregada não usufruiu do intervalo intrajornada. Uma testemunha informou que ela fazia a refeição em apenas 40 minutos e retornava imediatamente ao trabalho.
A questão a decidir, disse o relator, é saber se o intervalo intrajornada concedido parcialmente deverá ser pago por todo o período, a título de horas extras, como se ela nada tivesse usufruído, ou apenas pelo tempo que lhe foi sonegado. Ele esclareceu que o artigo 71 da CLT determina que, para trabalhos contínuos que excedam a seis horas, a empresa deverá conceder ao empregado um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, com a finalidade de assegurar a segurança e higiene do ambiente de trabalho.
O não cumprimento da norma protetiva à saúde da trabalhadora, mediante a concessão parcial dos intervalos ou a sua total supressão, afirmou ministro, acarreta à empresa a obrigação de pagar, como trabalho extraordinário, a integralidade do período. É esse o entendimento da Súmula 437, item I, do TST.
Assim, a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença que condenou o banco ao pagamento de uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, em razão da concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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