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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/11/2014 Férias indenizadas e não usufruídas não estão sujeitas ao Imposto de Renda.

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Santo André que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por um trabalhador para declarar inexigibilidade do Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) sobre férias indenizadas e terço de férias.
Para o magistrado, que acompanhou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.
A liminar de primeira instância havia sido parcialmente deferida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente às férias vencidas e terço constitucional, mantendo a exigibilidade das férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Posteriormente, o juiz federal da 1ª Vara de Santo André concedeu a
sentença confirmando a liminar.
A ação foi submetida a reexame necessário no TRF3, sem interposição de apelação, opinando o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença. O desembargador federal relator procedeu a sua decisão, analisando as hipóteses de incidência do imposto de renda previstas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, as hipóteses de isenção da exação do imposto de renda, previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92 e artigo 39 do Decreto 3.000/99.
“Em relação às férias indenizadas e o seu adicional de 1/3, as 1ª e 2ª Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento, sintetizado na Ementa do RESP 274445/SP, segundo o qual estando impossibilitada o seu gozo in natura a sua conversão em pecúnia não modifica a sua natureza indenizatória”, afirmou.
O magistrado negou seguimento à remessa oficial citando ainda a Súmula 125 do STJ e outros entendimentos jurisprudenciais como o Agravo 157.735-MG: "O que afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas sim o caráter indenizatório das férias, o fato de não podermos considerá-las como renda ou acréscimo pecuniário", finalizou.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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