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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/07/2014 Tempo gasto com banho obrigatório não conta como intervalo intrajornada

O intervalo de trabalho não pode ser confundido com o tempo de tolerância antes ou depois da jornada para que o empregado faça algo obrigatório ao seu trabalho, como tomar banho. Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer o direito de um empregado de setor de abate de aves ao pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%.
O trabalhador provou que, no período que dispunha para se alimentar e repousar, gastava mais de nove minutos para se lavar e cumprir as exigências sanitárias da BRF Brasil Foods. Ele requereu o pagamento do valor integral do intervalo intrajornada sustentando que o tempo que levava com a troca do uniforme com sangue das aves e com sua higienização não era computado na jornada, mas deduzido do intervalo, sem compensação posterior.
Já a BRF, em sua defesa, afirmou que o empregado sempre usufruiu de uma hora para descanso e alimentação, e acrescentou que a produção é interrompida setorialmente para o intervalo intrajornada, o que obrigava os trabalhadores a fruí-lo integralmente.
Instâncias anteriores
A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) considerou que o tempo gasto com a higienização era superior a cinco minutos e que o empregado, de fato, não usufruía do intervalo integral. Assim, determinou o pagamento de uma hora por dia trabalhado, acrescida de 50%, conforme o artigo 71, parágrafo 4º da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, porém, excluiu a condenação por entender que o desenvolvimento de atividades nesse período não desnatura o gozo regular do intervalo intrajornada.
Súmula 437
Ao examinar recurso do abatedor de aves, o relator do caso no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que os fundamentos de natureza biológica que obrigam a concessão integral do intervalo — renovação das forças do empregado — não se confundem com os que justificam a tolerância quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, previstos na Súmula 366 do TST.
O intervalo foi concedido pela Turma com base na Súmula 437, item I, do TST, que determina que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho TST.
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