Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

31/07/2019- Ex-mulher pode produzir provas sobre vínculo de emprego com ex-marido.

Ex-mulher pode produzir provas sobre vínculo de emprego com ex-marido.
 
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, anulou uma sentença e determinou o retorno do processo à 17ª Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual. O Juízo da 17ª VT tinha julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges e aplicado multa por litigância de má-fé à autora da causa. 

A ação trabalhista foi proposta por uma vendedora de roupas infantis em face de uma empresa de representações de confecção infantil e um de seus sócios, alegando que tinha sido contratada para exercer a função de vendedora e cuidar da parte administrativa do mostruário, em 2006. Ela afirma ter sido dispensada sem aviso prévio em novembro de 2015. Pleiteava verbas trabalhistas e reflexos decorrentes deste contrato de trabalho. A vendedora foi casada com um dos sócios da representação comercial. 

O Juízo da 17ª VT não reconheceu o vínculo empregatício por terem sido autora e réu casados, indeferiu os pedidos e ainda condenou a vendedora a uma multa de R$ 3,7 mil por litigância de má-fé. A defesa da autora recorreu ao TRT-18 alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, pois testemunhas , se tivessem sido ouvidas, comprovariam o vínculo empregatício. 

O relator, ao iniciar seu voto, observou que na ata de audiência constou o pedido das partes para a produção de provas orais, dispensadas pela magistrada, que considerou suficiente o contexto probatório dos autos. Salientou que, em algumas circunstâncias, a presunção da relação de emprego pode não ocorrer. Exemplificou com a atuação de padres e pastores, que prestam serviços movidos por convicções de natureza religiosa, sem nada esperarem em troca, não sendo, por isso, presumível a prestação laboral. Dessa forma, não haveria que se falar em emprego de pastor, emprego de padre, prosseguiu ele. “Da mesma forma, os que vivem em concubinato: não há, entre eles, relação de emprego. Não é presumível que a mulher que coabita com um homem seja sua empregada, ou vice-versa: seu relacionamento é de outra natureza”, esclareceu o relator. 

O desembargador destacou que se presume sempre inexistente relação de emprego entre cônjuges ou ex-cônjuges, como no caso dos autos. Por tal motivo, considerou o relator, incumbe ao autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego, principalmente a existência do contrato de trabalho. “Nesse passo, ao indeferir a produção de prova oral – por ambas as partes – a juíza de origem impediu a autora de produzir prova dos elementos constitutivos da relação de emprego – assim como não permitiu que os reclamados produzissem prova em contrário”, observou. 

Com esses argumentos, o relator entendeu ter havido cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno do processo para a reabertura da instrução processual, de modo que se permita a ambas as partes a produção de prova testemunhal, caso assim queiram. 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18 Região.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia