Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

16/06/2019 - OFENSA À SOCIEDADE Não preencher cota de trabalhadores com deficiência é discriminação, diz TST.

OFENSA À SOCIEDADE
Não preencher cota de trabalhadores com deficiência é discriminação, diz TST.
 
A empresa que não preenche as vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas é discriminação e causa danos a toda a coletividade. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Curitiba ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Divulgação TST
Segundo o relator do caso,  a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
 
A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou que a empresa havia descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Segundo o dispositivo, as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. A empresa curitibana, segundo o MPT, tinha apenas dois empregados nessa condição, quando deveria ter 53.
 
A decisão da 1ª Turma do TST foi unânime e revisou o entendimento do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que haviam julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia