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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/12/2018 - Mantida reintegração de trabalhador dispensado quando recebia benefício previdenciário.

10/12/2018 - Mantida reintegração de trabalhador dispensado quando recebia benefício previdenciário.
 
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve na íntegra a sentença que determinou a reintegração de um empregado dispensado sem justa causa durante afastamento previdenciário concedido no curso do aviso prévio. 

Além de manter o empregado em seu quadro funcional até cessar o auxílio-doença, a empresa também foi condenada a restabelecer imediatamente o plano de saúde e pagar R$ 21.718,00 de indenização por danos morais, valor equivalente a dez vezes o salário contratual. 

Conforme entendimento unânime, a despedida do reclamante no momento em que se encontrava inapto para o desempenho de suas atividades, com encaminhamento para procedimento cirúrgico, atrai a incidência da parte final da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual dispõe que os efeitos da dispensa no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. 

O colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora que rejeitou o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau. A sentença confirmada pela Segunda Turma do TRT11 foi proferida pela juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus. 

De acordo com a relatora, a dispensa é considerada nula e arbitrária porque o contrato de trabalho estava suspenso em decorrência da concessão de auxílio-doença. “Entendo que o poder potestativo da reclamada em despedir seu empregado sem justificativa encontra obstáculo na ordem jurídica quando o empregado está afastado do trabalho em tratamento médico ou percebendo benefício previdenciário, tal qual o caso em exame”, argumentou. A decisão ainda é passível recurso. 

Provas dos autos 

Em novembro de 2017, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista narrando que foi dispensado pela reclamada após 14 anos de serviço, quando se encontrava afastado para tratamento de saúde. Ele informou que exerceu a função de subencarregado de ração, até ser dispensado sem justa causa em abril de 2017 mediante último salário de R$ 2.171,80. 

Conforme a petição inicial, o empregado foi diagnosticado com hiperplasia prostática em 2014 e a empresa tinha pleno conhecimento de sua condição de saúde. Ele alegou que, em razão da evolução da doença e a necessidade de realizar cirurgia, obteve auxílio-doença no curso do aviso prévio. 

Ao analisar o conjunto probatório, a desembargadora relatora destacou que as provas documentais (exames médicos, exames pré-cirúrgicos, atestados e encaminhamento à cirurgia) demonstram que a patologia que acometeu o reclamante provocou sua incapacidade temporária para o trabalho, o que foi reconhecido pelo órgão previdenciário mediante o deferimento do benefício. 

O argumento da recorrente – de que desconhecia o estado de saúde do empregado – foi rejeitado pela relatora, que destacou os atestados médicos apresentados pela própria empresa, os quais registraram consultas com urologista já informando o código da doença que motivou a concessão do benefício previdenciário. 

Quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ela reforçou que, devido à necessidade de tratamento médico por período superior àquele do aviso prévio, conforme prova dos autos, os efeitos do desligamento permanecem suspensos até que cesse tal condição, razão pela qual também deve ser mantido o plano de assistência médica nos moldes anteriormente oferecidos. 

 
Fonte: TRT11.
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