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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/12/2018 - Empresa de telefonia é condenada por assédio a empregado com excesso de peso.

 
04/12/2018 - Empresa de telefonia é condenada por assédio a empregado com excesso de peso.
 
A foto da calça do uniforme que seria entregue ao vendedor, tirada pela subgerente e postada no grupo de WhatsApp da empresa, foi só mais um constrangimento dentre os que ele sofria no ambiente de trabalho por conta do seu estado de obesidade. 

No dia a dia da loja de telefonia celular, a condição física do empregado era alvo de comentários e gracejos de sua chefe imediata, comportamento que, por vezes, contagiava outros colegas, como no episódio do aplicativo de mensagens, no qual a imagem da vestimenta do vendedor foi seguida de várias risadas. 

O caso foi levado à Justiça pelo trabalhador, que pediu o pagamento de compensação pelo assédio moral sofrido devido a sua aparência física bem como por cobrança excessiva para o alcance de metas e por ordens abusivas. A empresa se defendeu, negando as acusações e requerendo que as questões apresentadas pelo ex-empregado fossem julgadas improcedentes. 

Ao analisar os pedidos, a juíza em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, lembrou que o assédio moral se caracteriza por uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada que, “por meio de grande pressão psicológica - muitas vezes de perda de emprego - expõe o trabalhador a condições humilhantes e constrangedoras, provocando lesão à sua personalidade, dignidade e até integridade física.” 

Além de cópias de mensagens eletrônicas e de imagens juntadas ao processo, as testemunhas ouvidas na Justiça confirmaram a ocorrência de atos abusivos por meio de brincadeiras constrangedoras e humilhantes, em uma prática desrespeitosa com o trabalhador. 

Tanto a testemunha indicada pelo ex-empregado quanto a indicada pelo empregador confirmaram que era visível que o trabalhador ficava constrangido e incomodado com o procedimento de sua superior na empresa, quando ele era chamado de "gordo", "porco", entre outros. Descrito como uma pessoa “muito calada”, o vendedor “fechava a cara” nesses momentos, sendo que pedia para a chefe parar, “mas ela não parava”. 

A outra testemunha, conduzida pela empresa, reconheceu que o trabalhador não gostou da situação desencadeada com a foto postada no WhatsApp assim como ocorria com as demais brincadeiras de sua líder, a quem todos os vendedores tinham que se reportar. Disse que o assunto chegou, inclusive, a ser tratado em reunião, quando se falou que esse tipo de conduta não era para se repetir, entretanto a autora permaneceu como chefe da equipe de venda. 

Com base nesse conjunto de provas, a juíza avaliou ser inequívoco o ato ilícito praticado pela empresa, que permitiu um ambiente de trabalho hostil para o trabalhador, vítima de constrangimento e humilhação. Ao julgar presentes os requisitos para configurar a responsabilidade civil, arbitrou a compensação por dano moral em 15 mil reaise, considerando a intensidade do sofrimento provocado, o grau de culpa do ofensor, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes. 

A magistrada indeferiu, entretanto, os demais pedidos de reparação por dano moral por avaliar que o trabalhador não conseguiu provar a cobrança excessiva de metas e, da mesma forma, o abuso por parte do empregador quanto à abusividade de suas ordens. Conforme explicou, a simples cobrança de produtividade pelo empregador não configura assédio moral. Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. “É que o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º CLT) e, portanto, tem direito de cobrar resultados de seus empregados, o que, inclusive, faz parte do seu poder diretivo”, ressaltou. 

Perda de uma chance 

A empresa também foi condenada a pagar 10 mil reais pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador, ao preterir o empregado da mudança de turno do trabalho, que normalmente ocorrida por ordem de antiguidade. Apesar do trabalhador ser o mais antigo, a empresa deixou de observar essa regra, o que acarretou na perda de vaga em curso superior em uma faculdade. 

A perda de uma chance, conforme destacou a magistrada em sua sentença, utilizando-se da lição de um jurista, ocorre quando, “em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego (...)”, devendo, assim, “entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda". Ou seja, um prejuízo para a vítima decorrente da legítima expectativa que ela possuía em angariar um benefício ou evitar um dano" 

Nesse sentido, a magistrada reconheceu o vendedor foi preterido no seu direito de ter o turno de trabalho alterado, havendo, por consequência, a perda da chance de cursar a faculdade. 

Com relação ao valor da indenização, a magistrada explicou que não se repara a perda da própria vantagem, no caso, a contratação, mas o prejuízo decorrente de se obter o resultado esperado. Assim, levando em conta os critérios de razoabilidade, justiça e equidade, condenou a empresa a pagar 10 mil reais pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador.
 
Fonte: TRT23.
Empresa de telefonia é condenada por assédio a empregado com excesso de peso.
 
A foto da calça do uniforme que seria entregue ao vendedor, tirada pela subgerente e postada no grupo de WhatsApp da empresa, foi só mais um constrangimento dentre os que ele sofria no ambiente de trabalho por conta do seu estado de obesidade. 

No dia a dia da loja de telefonia celular, a condição física do empregado era alvo de comentários e gracejos de sua chefe imediata, comportamento que, por vezes, contagiava outros colegas, como no episódio do aplicativo de mensagens, no qual a imagem da vestimenta do vendedor foi seguida de várias risadas. 

O caso foi levado à Justiça pelo trabalhador, que pediu o pagamento de compensação pelo assédio moral sofrido devido a sua aparência física bem como por cobrança excessiva para o alcance de metas e por ordens abusivas. A empresa se defendeu, negando as acusações e requerendo que as questões apresentadas pelo ex-empregado fossem julgadas improcedentes. 

Ao analisar os pedidos, a juíza em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, lembrou que o assédio moral se caracteriza por uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada que, “por meio de grande pressão psicológica - muitas vezes de perda de emprego - expõe o trabalhador a condições humilhantes e constrangedoras, provocando lesão à sua personalidade, dignidade e até integridade física.” 

Além de cópias de mensagens eletrônicas e de imagens juntadas ao processo, as testemunhas ouvidas na Justiça confirmaram a ocorrência de atos abusivos por meio de brincadeiras constrangedoras e humilhantes, em uma prática desrespeitosa com o trabalhador. 

Tanto a testemunha indicada pelo ex-empregado quanto a indicada pelo empregador confirmaram que era visível que o trabalhador ficava constrangido e incomodado com o procedimento de sua superior na empresa, quando ele era chamado de "gordo", "porco", entre outros. Descrito como uma pessoa “muito calada”, o vendedor “fechava a cara” nesses momentos, sendo que pedia para a chefe parar, “mas ela não parava”. 

A outra testemunha, conduzida pela empresa, reconheceu que o trabalhador não gostou da situação desencadeada com a foto postada no WhatsApp assim como ocorria com as demais brincadeiras de sua líder, a quem todos os vendedores tinham que se reportar. Disse que o assunto chegou, inclusive, a ser tratado em reunião, quando se falou que esse tipo de conduta não era para se repetir, entretanto a autora permaneceu como chefe da equipe de venda. 

Com base nesse conjunto de provas, a juíza avaliou ser inequívoco o ato ilícito praticado pela empresa, que permitiu um ambiente de trabalho hostil para o trabalhador, vítima de constrangimento e humilhação. Ao julgar presentes os requisitos para configurar a responsabilidade civil, arbitrou a compensação por dano moral em 15 mil reaise, considerando a intensidade do sofrimento provocado, o grau de culpa do ofensor, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes. 

A magistrada indeferiu, entretanto, os demais pedidos de reparação por dano moral por avaliar que o trabalhador não conseguiu provar a cobrança excessiva de metas e, da mesma forma, o abuso por parte do empregador quanto à abusividade de suas ordens. Conforme explicou, a simples cobrança de produtividade pelo empregador não configura assédio moral. Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. “É que o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º CLT) e, portanto, tem direito de cobrar resultados de seus empregados, o que, inclusive, faz parte do seu poder diretivo”, ressaltou. 

Perda de uma chance 

A empresa também foi condenada a pagar 10 mil reais pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador, ao preterir o empregado da mudança de turno do trabalho, que normalmente ocorrida por ordem de antiguidade. Apesar do trabalhador ser o mais antigo, a empresa deixou de observar essa regra, o que acarretou na perda de vaga em curso superior em uma faculdade. 

A perda de uma chance, conforme destacou a magistrada em sua sentença, utilizando-se da lição de um jurista, ocorre quando, “em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego (...)”, devendo, assim, “entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda". Ou seja, um prejuízo para a vítima decorrente da legítima expectativa que ela possuía em angariar um benefício ou evitar um dano" 

Nesse sentido, a magistrada reconheceu o vendedor foi preterido no seu direito de ter o turno de trabalho alterado, havendo, por consequência, a perda da chance de cursar a faculdade. 

Com relação ao valor da indenização, a magistrada explicou que não se repara a perda da própria vantagem, no caso, a contratação, mas o prejuízo decorrente de se obter o resultado esperado. Assim, levando em conta os critérios de razoabilidade, justiça e equidade, condenou a empresa a pagar 10 mil reais pela perda de uma chance sofrida pelo trabalhador.
 
Fonte: TRT23.
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