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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

17/09/2015 11ª Câmara reconhece rescisão indireta e indenização a caminhoneiro que cumpria jornada exaustiva de trabalho.

 
Motorista carreteiro que cumpria jornada diária de 15 horas, sete dias na semana, com apenas duas folgas mensais, tem direito a rescindir indiretamente seu contrato de trabalho e, as responsáveis por sua contratação devem lhe pagar, também, indenização por dano moral.
Assim é que uma transportadora e uma multinacional (esta subsidiariamente) foram condenadas em 2º grau, revertendo-se decisão do juízo de origem quanto aos pontos destacados. O trabalhador houvera recorrido para buscar o reconhecimento dos direitos rescisório e indenizatório.
Em voto proferido pelo desembargador João Batista Martins Cesar, vislumbrou-se desrespeito a três causas celetistas para a rescisão indireta (serviços superiores às forças do contratado, defesos por lei; exposição a perigo manifesto de mal considerável e descumprimento de obrigações, pelo empregador).
João Batista fez constar em ementa que "a limitação da jornada de trabalho, duramente conquistada pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX – e que, inclusive, impulsionaram a própria criação de regramentos trabalhistas por todo o mundo -, tem como objetivo precípuo preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social. No presente caso, em razão da função realizada pelo autor, motorista carreteiro, sujeito a toda sorte de acontecimentos nas desvigiadas e mal conservadas estradas brasileiras, limitar a jornada diária de trabalho é, ao mesmo tempo, preservar a vida do trabalhador".
Quanto à indenização por dano moral, o relator ponderou que "dada a função realizada pelo autor (motorista carreteiro), a limitação de jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados, pois por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer acidentes. Certamente que, numa escala de vulnerabilidade, os caminhões (veículo dirigido pelo reclamante) apresentam-se como poderosas armas contra os veículos de pequeno porte, motocicletas, bicicletas e pedestres. Não se pode admitir, sob qualquer hipótese ou fundamento, que em pleno o século XXI trabalhadores sejam submetidos a uma jornada de 15 horas durante 7 dias por semana, com apenas duas folgas mensais. A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado".
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
 
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