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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/01/2019 - Fabricante e revendedora de software indenizarão por falha no programa.

 Fabricante e revendedora de software indenizarão por falha no programa.
 
O Código de Defesa do Consumidor garante responsabilidade solidária a todos os que fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Com base nesse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fabricante de software de pagamentos e a distribuidora do programa a indenizar uma loja de brinquedos. O programa falhou no Dia das Crianças, o que obrigou a loja a aceitar apenas dinheiro.
 
De acordo com o relator,  ficou claro que a loja deixou de lucrar devido a problemas no software. E, como ambas as empresas são responsáveis pelo programa, também são responsáveis por problemas nele.
 
Na defesa, a fabricante do software alegou não poder ser responsabilizada por não ter contrato com a loja. Ela apenas forneceu o programa, mas o contrato era com uma distribuidora. Já a distribuidora disse ter um contrato de revenda com a loja de brinquedos e, embora tenha tentado resolver o problema quatro vezes, não poderia ser responsabilizadas por falhas no software.
 
Mas, no acórdão, o juiz estabeleceu que ambas são responsáveis. Segundo ele, o artigo 7º do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. “Nesse contexto, a responsabilidade das apelantes de indenizar a autora pelos danos sofridos é manifesta, mormente considerando que a suspensão do serviço foi confirmada pelas rés e comprovada pelos documentos dos autos”, avaliou.
 
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
 
Fonte: Consultor jurídico.
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