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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

09/07/2019 - BEBÊ NATIMORTO Grávida tem direito à estabilidade mesmo após aborto espontâneo, diz TST.

BEBÊ NATIMORTO
Grávida tem direito à estabilidade mesmo após aborto espontâneo, diz TST.
 
Grávidas têm direito à estabilidade mesmo com a perda da criança antes do parto. Isso porque, a garantia provisória de emprego prevista na Constituição Federal não faz ressalva ao natimorto. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao garantir a estabilidade a uma auxiliar de limpeza que sofreu um aborto espontâneo no segundo mês de gestação.
 
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou, em seu voto, o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
Segundo a ministra, ao prever a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o artigo não faz qualquer ressalva ao natimorto. "Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida", afirmou.
 
A decisão foi unânime e revisou o entendimento das instâncias inferiores, que haviam negado o pedido da auxiliar de limpeza. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 
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