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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/03/2015 Garantia de emprego nos contratos para trabalho temporário da Lei 6.019/1974.

 
O Tribunal Superior do Trabalho, com a redação das Súmulas 244 e 378, ao assegurar à empregada gestante e ao acidentado no trabalho a garantia de emprego, mesmo que o contrato de trabalho seja por prazo determinado, gerou interpretações de que os trabalhadores contratados para execução de trabalho de natureza temporária, nos termos da Lei 6.019/1974, também estariam cobertos pela proteção.
Entretanto, não parece acertada essa interpretação porque cuida de situações jurídicas diversas e incompatíveis.
Se para os contratos de trabalho a termo já existe controvérsia quanto à orientação da Súmula, mais ainda se observa a inadequação de extensão da jurisprudência sumulada quando a relação jurídica se passa nos termos da Lei 6.019/1974 porque (i) não se trata de contrato de emprego; (ii) a relação jurídica decorrente desta lei tem por conteúdo o próprio trabalho temporário e, (iii) portanto, a duração do trabalho não caracteriza o contrato a termo.
Pelo primeiro aspecto, se a súmula teve como objetivo a proteção de emprego, a extensão à relação jurídica de trabalho temporário parece-nos inadequada porque, conforme já tivemos oportunidade de dizer alhures, cujo requisito legal é a continuidade da prestação de serviços, já que o trabalho temporário uma vez executado rompe com a manutenção do trabalho, esgotando-se o próprio vínculo jurídico.
Para que houvesse a contaminação da hipótese prevista pela súmula, a condição jurídica da Lei 6.019/1974 deveria ser afastada e, neste caso, não estaríamos mais tratando de trabalho temporário mas de vínculo de emprego direto com o tomador e, portanto, seria o caso de relação de emprego, cuja natureza de continuidade permitiria a preservação do emprego.
Pelo segundo aspecto, considerando as duas únicas condições em que a Lei 6.019/1974 admite a contratação de mão de obra temporária, acréscimo extraordinário de serviço ou substituição de pessoal permanente, não se pode aplicar o teor da súmula porque não é de emprego que se trata, mas de trabalho específico e definido pelas razões legais que justificam a contratação.
Depois, também, não se pode falar que o contrato de trabalho temporário seja assemelhado ao contrato a termo porque as razões que autorizam tais modelos contratuais são absolutamente diversas. Assim, o contrato de trabalho a termo, além de cuidar de prestação de serviços por empregado, tem suas condições de validade no artigo 443, parágrafo segundo da CLT e diz respeito à natureza dos serviços, à atividade empresarial transitória e ao contrato de experiência. Portanto, o prazo é para a realização do contrato ao qual se vincula o empregado.
No contrato de trabalho temporário, o prazo não é para a conclusão do contrato, mas do trabalho de natureza temporária cuja execução e término não podem ser determinados antecipadamente. Por esta razão, a Lei 6.019/1974 se refere a que não poderá haver permanência superior a três meses em relação ao mesmo trabalhador inserido na relação jurídica de trabalho temporário (artigo 10). Há, atualmente, flexibilização do prazo, que poderá se exceder até mais seis meses, justificadamente e de forma exclusiva na hipótese de substituição de pessoal permanente.
Assim, além destes três aspectos: ausência de relação de emprego, os requisitos restritivos do trabalho temporário e a ausência de determinação de prazo de contrato, existem outras questões jurídicas de relevância que impediriam a aplicação do teor das súmulas.
Deste modo, a relação triangular que se estabelece entre tomador de mão de obra, fornecedor de mão de obra e trabalhador, não oportuniza contrato de trabalho a termo em razão do caráter efêmero do trabalho a ser realizado. Se aplicada a garantia de emprego na relação de trabalho temporário o vínculo jurídico de adequação seria com quem? Com o fornecedor de mão de obra ou com a empresa tomadora?
A fornecedora de mão de obra mantém com o trabalhador temporário condição jurídica de natureza eventual e de curta duração, sem identificação necessária de continuidade de trabalho, razão pela qual não celebra com o trabalhador, contrato de emprego. O seu reconhecimento como responsável pela preservação do trabalho afronta os princípios obrigacionais do próprio contrato temporário porque, se transmudado em contrato a termo, com certeza não teria mais o fornecedor como manter o mesmo objeto da contratação temporária. Além disso, as alterações na relação jurídica implicariam outras formas de reparação por parte do trabalhador que, por decisão judicial, teria migrado para a condição de empregado.
A tomadora de mão de obra não mantém com o trabalhador relação jurídica formal de emprego, pois que ausente a pessoalidade na forma de contratação e, ainda, nem mesmo passou o trabalhador pelo processo de seleção usual, adotado para interessados em emprego direto. De outro lado, a excepcionalidade do trabalho quer pelo acréscimo, quer pela substituição, não gera vínculo direto com o tomador e, uma vez cessada a circunstância que permitiu a utilização do modelo de trabalho temporário, cessa o conteúdo fundamental de sua existência, qual seja o trabalho a ser realizado. Neste sentido, o vínculo de emprego somente se permitiria se descumprido o modelo jurídico do trabalho temporário e, portanto, da Lei 6.019/1974 não se estaria mais tratando.
A jurisprudência trabalhista tem sido oscilante:
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO X CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. TST, SÚMULA 244, III. O contrato de trabalho temporário tem por finalidade suprir necessidade transitória da empresa relativa ao acréscimo extraordinário de serviço ou à necessidade de substituição temporária de pessoal permanente (Lei 6.019/74). Não se confunde, portanto, com o contrato de prazo determinado, voltado para a experiência, serviços específicos ou atividade empresarial transitória (CLT, art. 445). A atual redação da Súmula 244, III, do TST prevê a garantia de emprego para o contrato de prazo determinado, sendo inaplicável para o contrato de trabalho temporário. RELATOR: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO; REVISOR: VALDIR FLORINDO. ACÓRDÃO Nº: 20140937107. PROCESSO Nº: 00026824620135020371  TURMA: 6ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/10/2014.
ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. Sendo o empregado vítima de acidente de trabalho, impossível o desamparo baseado apenas no tipo de contratação feita pelo empregador. A proteção do trabalhador possui natureza constitucional, sendo certo que, em face de lesão pelo trabalho, não se pode afastar a garantia de emprego somente em razão da índole do contrato de trabalho. O labor temporário, previsto na Lei nº 6.019/74, é espécie de contrato por tempo determinado, razão pela qual se assegura o direito à estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao trabalhador temporário. Aplicação da Súmula 378, III, do C. TST. Recurso não provido. RELATORA: SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. REVISOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES. ACÓRDÃO: 20140334003. PROCESSO Nº: 00008340220135020443 A28. TURMA: 12ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/05/2014.
Portanto, igualmente tem controvertido entendimento doutrinário e jurisprudencial, ora excluindo o reconhecimento da garantia de emprego por meio de análise criteriosa dos modelos jurídicos e atribuindo conteúdo próprio a cada um a fim de aplicação do direito vindicado, ora, reconhecendo a garantia de emprego, considerando equiparado o contrato de trabalho de natureza temporária (Lei 6.019/1974) ao contrato a termo da CLT, muitas vezes sem atribuir a responsabilidade pelo vínculo a nenhuma empresa.
De qualquer maneira, caminhamos para a reflexão quanto à adequação da proteção de acordo com o conteúdo da relação jurídica.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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