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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/06/2014 Falta de certidão não inviabiliza pedido de recuperação judicial, decide TJ-RS

A falta de algum documento que deveria acompanhar a petição inicial não tem o poder de impedir que o Poder Judiciário aprecie o pedido de recuperação judicial. Assim, antes de rejeitar a inicial por esse motivo, o juiz deve considerar as peculiaridades de cada sociedade comercial e agir com ponderação, a fim de atender o espírito deste instituto, para não inviabilizar a tentativa de superação de crise.
Com essa argumentação, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que derrubou um pedido de recuperação judicial ajuizado na comarca de Charqueadas. Motivo: o autor deixou de anexar a certidão negativa de protesto, exigida pela Lei Recuperação Judicial no ato do pedido, apenas porque não tinha dinheiro para pagá-la.
Para o relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, se o Judiciário deixar de apreciar o pedido, pode haver o rompimento das relações comerciais entre a empresa recuperanda e seus clientes, os quais se sentiriam prejudicados. Por consequência, a sociedade comercial ficaria impossibilitada de cumprir a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, Fisco e credores.
‘‘Por outro lado, no que concerne à certidão de protesto, diante das dificuldades financeiras narradas pela requerente, poderá o julgador de primeiro grau solicitar o fornecimento daquela mediante expedição de ofício à respectiva serventia, determinando a inclusão do valor das custas como crédito extraconcursal, a teor do que estabelece o artigo 67 da Lei 11.101/2005’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 25 de março.
O caso
O microempresário, alegando dificuldades financeiras, pediu na Justiça a recuperação judicial do seu supermercado, localizado no município de Charqueadas, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O autor, embora intimado, deixou de entregar toda a documentação solicitada pelo juízo da 2ª Vara Judicial daquela comarca para instruir adequadamente a petição inicial. O rol de documentos exigidos vem discriminado no artigo 51 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial).
Como a inicial não preencheu todos os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, o juiz Jaime Freitas da Silva indeferiu-a, extinguindo o processo. ‘‘Apesar de a requerente ter sido intimada — em mais de uma oportunidade — para emendar a inicial, juntando os documentos necessários, a fim de possibilitar a análise do pedido, na terceira oportunidade quedou-se inerte’’, escreveu na sentença.
Inconformado, o autor entrou com Apelação no TJ-RS. Garantiu ter apresentado todos os documentos, à exceção da certidão de protestos, já que não dispõe de R$ 3 mil para obtê-la. Assim, entendeu que o mais lógico seria baixar o processo na origem enquanto busca condições para cumprir tal exigência.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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