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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/03/2015 Empregado despedido por manifestar convicção política deve ser indenizado.

 
Empregado demitido por manifestar suas convicções sofre violação do direito à livre manifestação do pensamento e, por isso, deve ser indenizado por danos morais. Esse foi o entendimento que baseou a condenação da uma fábrica gaúcha para indenizar em R$ 20 mil um trabalhador dispensado por ter opiniões políticas diferentes das expressadas pelos seus chefes na última eleição para prefeito e vereadores, em 2012. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Durante reunião ocorrida em setembro de 2012, nas dependências da empresa, entre trabalhadores e o candidato a prefeito apoiado pela direção patronal, o empregado sorriu ironicamente diante de um trecho do discurso, por considerar inverídica a afirmação feita pelo político.
Posteriormente, quando já estava de volta ao seu local de trabalho, o empregado foi procurado pelo candidato e por superiores hierárquicos, momento em que houve debate sobre pontos de vista políticos. Quinze dias depois, ele foi despedido sem justa causa.
Em razão da dispensa, o agora ex-empregado ajuizou ação por danos morais na reclamatória trabalhista, sob o argumento de que seu direito à livre convicção política foi desrespeitado.
Ao analisar o pedido, a juíza Silvana Martinez de Medeiros, da Vara do Trabalho de Osório, observou que os depoimentos das testemunhas davam conta de que havia ordem para que não fosse permitida a entrada de nenhum trabalhador com propaganda de candidato diferente daquele apoiado pela empresa.
Por outro lado, ressaltou a magistrada, o único a ser despedido na ocasião foi o autor da ação, sendo que alguns empregados receberam inclusive bonificações antes das eleições, enquanto outros trabalhadores nada receberam, sem que fossem utilizados critérios objetivos para distinguir uns dos outros. "A subjetividade na contemplação dos pagamentos dos valores é de clareza solar", afirmou a julgadora.
Ainda conforme a juíza, os relatos também informaram que a opinião corrente na empresa era que o autor teria sido demitido devido ao episódio na reunião entre o candidato a prefeito e os empregados da empresa. "Nota-se que houve um episódio que gerou constrangimento e humilhação ao reclamante, configurando, portanto, um dano à subjetividade do autor; ou seja, um dano moral", concluiu. Descontente com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-4.
Direitos fundamentais
Segundo destacou a relatora do processo na 2ª Turma da corte, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, a conduta da empresa violou,direitos fundamentais do trabalhador, ao não permitir a livre expressão das suas convicções políticas.
Para a relatora, os depoimentos constantes dos autos comprovaram que a despedida ocorreu devido ao episódio relatado pelo empregado, já que, contrariamente ao alegado pela empresa como motivo da dispensa, o setor em que o trabalhador realizava suas atividades não foi extinto mesmo após à despedida. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma julgadora.
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
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